Publicações do processo

0100387-34.2017.5.01.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1. Não se verificam as omissões e contradições apontadas. A matéria relativa à natureza jurídica da segunda reclamada não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST. Ademais, a responsabilização subsidiária fundada na ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato revela-se incompatível com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-100387-34.2017.5.01.0047, em que é Embargante ALEXANDRE RESENDE AUDIZIO e são Embargadas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS e LOBECK AUTOMAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. O reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta 2.ª Turma, alegando a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Eis os fundamentos adotados para tanto: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do agravo do ente público. II - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Por meio de decisão unipessoal, o Relator original negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público, mantendo o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, entendo prudente dar provimento ao agravo, sobretudo porque a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida em razão de os documentos apresentados não terem comprovado a efetiva fiscalização do contrato. Assim, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para promover nova análise do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Reportando-me às razões de decidir do agravo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para admitir o recurso de revista quanto ao tema, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. IV - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] Ressalte-se que a sentença condenou a 1ª ré, e a 2ª, de forma subsidiária, ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS, prêmio assiduidade e tíquete refeição referente ao labor extraordinário, sendo que quanto a estas não se observa comprovação de regular fiscalização. A 2ª reclamada, ciente das irregularidades perpetradas pela 1ª ré, deveria ter exercido seu poder/dever legalmente imposto, por se tratar de dinheiro público e tomar providências, efetivas, para a regularização da situação. Não o fez e assumiu o risco dos empregados da contratada não terem seus direitos trabalhistas efetivados, devendo, à evidência, ser responsabilizado por seu descaso. O efetivo exercício do poder/dever de fiscalizar o contrato firmado deve ser comprovado através da demonstração, inequívoca, do acompanhamento, direto e rotineiro, através da demonstração, inequívoca, do acompanhamento, direto e rotineiro, e não eventual e fortuito, do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas relativas ao contrato. E, caso, confirmado o inadimplemento de alguma obrigação, deveria a contratante produzir prova da tomada efetiva de providências quanto à mora da contratada aplicando, inclusive, as enérgicas penalidades previstas em lei, para coibir a prestadora de serviço de perpetuar a prática do descumprimento das obrigações trabalhistas e sanar àquelas que já foram praticadas. A terceirização não pode ser feita de forma irresponsável, sem atentar o ente público para sua responsabilidade social. O Ente Público tem obrigação legal de estar atento para prevenir e impedir que as prestadoras de serviço atuem de forma ilícita para com seus empregados, tendo obrigação de exigir garantias contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Não se pode atribuir ao empregado o ônus da prova a respeito da existência de regular fiscalização do integrante da Administração Pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela a empresa prestadora de serviços, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº. 43 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, já transcrita. Não comprovada a efetiva fiscalização sobre a primeira ré, mantém-se a sentença quanto à responsabilidade subsidiária, eis que a 2ª ré (FURNAS) não fiscalizou de forma eficiente o contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 - MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O reclamante alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao afastar a responsabilidade subsidiária de FURNAS. Sustenta que não foi examinada a natureza jurídica da empresa, sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, nem a incidência do art. 173, § 2.º, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o Tribunal Regional reconheceu a culpa do ente público com base em elementos concretos de negligência, e não exclusivamente na inversão do ônus da prova, bem como que o acórdão deixou de analisar integralmente a tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, especialmente quanto à caracterização do comportamento negligente da Administração Pública. Não se constatam as omissões e contradições apontadas pelo embargante. A alegada omissão quanto à natureza jurídica da segunda reclamada não se configura. O acórdão regional não examinou a controvérsia sob esse enfoque, limitando-se a analisar a responsabilidade subsidiária à luz do regime aplicável aos entes da Administração Pública. Ausente o necessário prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Também não procede a alegação de contradição. O acórdão embargado consignou que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida pelo Tribunal Regional em razão da ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato pelo ente público. As referências à ciência das irregularidades e à inércia da Administração não constituíram premissas fáticas autônomas aptas a justificar a condenação, mas decorreram da conclusão de que a fiscalização não foi demonstrada. Por essa razão, concluiu-se que a decisão regional não se harmoniza com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, o que se verifica nos presentes embargos de declaração é apenas a discordância da parte embargante em relação ao decidido, com nítido intuito de modificação do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.