Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cc120 proferido nos autos. Vistos... 1- Fixo os honorários periciais, provisoriamente, conforme estimados pelo perito no ID 635c022, por condizentes com o trabalho realizado. 2- Dê-se vista às partes do laudo pericial. Prazo preclusivo de 05 dias. 3- Apresentada(s) impugnação(ões) pela(s) parte(s) ao laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) a prestar o(s) esclarecimento(s) ao(s) questionamento(s), no prazo de 10 (dez) dias. 4- Vindos os esclarecimentos, dê-se vista às partes da manifestação do (a) perito (a), sendo certo que os demais pontos de controvérsia entre as partes no tocante à matéria objeto do laudo confeccionado por este (a) expert restarão dirimidos oportunamente. Simultaneamente, intimem-se as partes a especificarem as provas que ainda pretendem produzir e a dizer se têm interesse em conciliar, sendo que, no caso de não haver provas nem possibilidade de conciliação, devem apresentar razões finais (prazo: 05 dias preclusivos). 5- Não havendo outras provas, mantendo-se inconciliadas as partes e observando-se o disposto no OF. Circular TRT-CORREGEDORIA-SCR 119/2020, o qual regula a temática da aplicação do art. 335, CPC, remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de setembro de 2026. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEIDIMAR LEMOS SANGI
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cc120 proferido nos autos. Vistos... 1- Fixo os honorários periciais, provisoriamente, conforme estimados pelo perito no ID 635c022, por condizentes com o trabalho realizado. 2- Dê-se vista às partes do laudo pericial. Prazo preclusivo de 05 dias. 3- Apresentada(s) impugnação(ões) pela(s) parte(s) ao laudo pericial, intime-se o(a) perito(a) a prestar o(s) esclarecimento(s) ao(s) questionamento(s), no prazo de 10 (dez) dias. 4- Vindos os esclarecimentos, dê-se vista às partes da manifestação do (a) perito (a), sendo certo que os demais pontos de controvérsia entre as partes no tocante à matéria objeto do laudo confeccionado por este (a) expert restarão dirimidos oportunamente. Simultaneamente, intimem-se as partes a especificarem as provas que ainda pretendem produzir e a dizer se têm interesse em conciliar, sendo que, no caso de não haver provas nem possibilidade de conciliação, devem apresentar razões finais (prazo: 05 dias preclusivos). 5- Não havendo outras provas, mantendo-se inconciliadas as partes e observando-se o disposto no OF. Circular TRT-CORREGEDORIA-SCR 119/2020, o qual regula a temática da aplicação do art. 335, CPC, remetam-se os autos à conclusão para prolação de sentença. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de setembro de 2026. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRAXTERRA SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
- VECTRA ENGENHARIA LTDA