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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5328e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, na reclamação trabalhista movida por NATHALIA ASSUMPCAO DOS SANTOS em face de JP SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., nos autos do processo nº 0100386-07.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a Reclamada, no prazo legal de 8 dias, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo das verbas rescisórias, no valor de R$ 10.438,80; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; d) diferenças de FGTS do período de 2025 até 02/12/2025, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido, inclusive sobre as diferenças reconhecidas. Da gratuidade de justiça Em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante no ID #ce6cc18, verifica-se que sua última remuneração, no valor de R$ 5.617,29, supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ausente prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada e revertidos em favor dos patronos da parte autora. Das custas processuais Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, sujeitas a atualização em liquidação. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA ASSUMPCAO DOS SANTOS
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5328e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, na reclamação trabalhista movida por NATHALIA ASSUMPCAO DOS SANTOS em face de JP SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., nos autos do processo nº 0100386-07.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a Reclamada, no prazo legal de 8 dias, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo das verbas rescisórias, no valor de R$ 10.438,80; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) multa do art. 467 da CLT, à razão de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas; d) diferenças de FGTS do período de 2025 até 02/12/2025, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos; e) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido, inclusive sobre as diferenças reconhecidas. Da gratuidade de justiça Em que pese a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante no ID #ce6cc18, verifica-se que sua última remuneração, no valor de R$ 5.617,29, supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ausente prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada e revertidos em favor dos patronos da parte autora. Das custas processuais Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, sujeitas a atualização em liquidação. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JP SERVICOS INTEGRADOS LTDA
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