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0100386-05.2025.5.01.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100386-05.2025.5.01.0068 DESTINATÁRIO: FERNANDA KLIGUER DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, horas extras e reflexos, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada pretende a reforma da decisão quanto ao acúmulo de função, horas extras, dano moral e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o acúmulo de função apto a ensejar plus salarial; (ii) estabelecer se devem ser mantidas a invalidade dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras; (iii) verificar se a cobrança de metas configurou abuso do poder diretivo e dano moral indenizável; (iv) definir os efeitos da reforma parcial da sentença sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acúmulo de funções exige prova de alteração qualitativa relevante das atribuições originalmente pactuadas, com desempenho de tarefas estranhas, mais complexas ou de maior responsabilidade. No caso, o depoimento pessoal da reclamante não confirmou o exercício habitual de atribuições típicas de liderança, e não houve prova testemunhal capaz de demonstrar que a autora coordenava equipe, distribuía tarefas ou substituía superior hierárquico. O desconhecimento da preposta quanto ao nome da líder da reclamante, por si só, não comprova o exercício de função de liderança pela autora. 4.A condenação ao pagamento de horas extras não se sustenta, pois a reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis, registros de jornada e aceite por senha pessoal e intransferível. Embora a preposta tenha declarado não saber informar o horário da autora, a confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos gera presunção relativa, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ausente prova testemunhal ou outro elemento externo capaz de infirmar os registros de ponto, e diante da admissão da reclamante de que houve pagamento e compensação de horas extras, impõe-se a exclusão da condenação. O Tema 135 do TST confirma a relevância processual da confissão ficta, mas não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório. O Tema 239 do TST/OJ 233 da SDI-1 pressupõe prova idônea de horas extras em parte do período alegado, o que não se verificou no caso. A aplicação do Tema 252 do TST/OJ 415 da SDI-1 fica prejudicada diante da exclusão da condenação em horas extras. 5.A indenização por dano moral deve ser mantida. A cobrança de metas, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador, mas deixa de ser legítima quando realizada mediante ameaças, humilhações ou práticas capazes de violar a dignidade do trabalhador. No caso, a sentença consignou que os áudios apresentados demonstraram ameaças de demissão e tratamento anormal na cobrança de metas, circunstância não infirmada pela reclamada. O valor de R$ 10.000,00 revela-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da empregadora, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT, que, conforme entendimento do STF, servem como referência, sem constituir teto absoluto. 6.A exclusão integral dos pedidos de acúmulo de função e horas extras configura sucumbência recíproca, nos termos do Tema 242 do TST, pois houve improcedência total de pedidos formulados na inicial. São devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada sobre o proveito econômico obtido com a exclusão integral desses capítulos, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à reclamante, nos termos da ADI nº 5766 do STF. Mantêm-se os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre o valor líquido da condenação remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e reflexos, bem como de horas extras e reflexos; reconhecer a sucumbência recíproca; condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa; manter a condenação por dano moral e os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre a condenação remanescente. Valor da condenação rearbitrado para R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00 pela reclamada. 8.Tese de julgamento: 8.1.O acúmulo de função apto a gerar plus salarial exige prova robusta de desempenho de atribuições estranhas, mais complexas ou de maior responsabilidade, não bastando o desconhecimento da preposta quanto à liderança imediata da empregada. 8.2.A confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa, que deve ser confrontada com os controles de ponto e demais provas constantes dos autos. 8.3.A cobrança de metas configura dano moral quando extrapola o poder diretivo e se realiza mediante ameaças ou tratamento ofensivo à dignidade do trabalhador. 8.4.A improcedência total de pedidos em grau recursal enseja sucumbência recíproca, nos termos do Tema 242 do TST, observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos por beneficiário da justiça gratuita, conforme ADI nº 5766 do STF. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CF/1988, arts. 5º, V e X, 93, IX; CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, 832 e 843, § 1º; CPC, arts. 371, 373, I, 489 e 1.026, parágrafo único; TST, Súmula 297, I; TST, Tema 135 dos Recursos Repetitivos; TST, Tema 239 dos Recursos Repetitivos; TST, Tema 252 dos Recursos Repetitivos; TST, Tema 242 dos Recursos Repetitivos; TST, OJ 233 da SDI-1; TST, OJ 415 da SDI-1; STF, ADI 5766; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082. lcr mv ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos, bem como de horas extras e respectivos reflexos e para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão integral dos pedidos de acúmulo de função e horas extras, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos da ADI nº 5766 do STF, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação remanescente. Diante da reforma parcial, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 10.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA KLIGUER DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100386-05.2025.5.01.0068 DESTINATÁRIO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, horas extras e reflexos, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada pretende a reforma da decisão quanto ao acúmulo de função, horas extras, dano moral e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o acúmulo de função apto a ensejar plus salarial; (ii) estabelecer se devem ser mantidas a invalidade dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras; (iii) verificar se a cobrança de metas configurou abuso do poder diretivo e dano moral indenizável; (iv) definir os efeitos da reforma parcial da sentença sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acúmulo de funções exige prova de alteração qualitativa relevante das atribuições originalmente pactuadas, com desempenho de tarefas estranhas, mais complexas ou de maior responsabilidade. No caso, o depoimento pessoal da reclamante não confirmou o exercício habitual de atribuições típicas de liderança, e não houve prova testemunhal capaz de demonstrar que a autora coordenava equipe, distribuía tarefas ou substituía superior hierárquico. O desconhecimento da preposta quanto ao nome da líder da reclamante, por si só, não comprova o exercício de função de liderança pela autora. 4.A condenação ao pagamento de horas extras não se sustenta, pois a reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis, registros de jornada e aceite por senha pessoal e intransferível. Embora a preposta tenha declarado não saber informar o horário da autora, a confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos gera presunção relativa, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Ausente prova testemunhal ou outro elemento externo capaz de infirmar os registros de ponto, e diante da admissão da reclamante de que houve pagamento e compensação de horas extras, impõe-se a exclusão da condenação. O Tema 135 do TST confirma a relevância processual da confissão ficta, mas não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório. O Tema 239 do TST/OJ 233 da SDI-1 pressupõe prova idônea de horas extras em parte do período alegado, o que não se verificou no caso. A aplicação do Tema 252 do TST/OJ 415 da SDI-1 fica prejudicada diante da exclusão da condenação em horas extras. 5.A indenização por dano moral deve ser mantida. A cobrança de metas, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador, mas deixa de ser legítima quando realizada mediante ameaças, humilhações ou práticas capazes de violar a dignidade do trabalhador. No caso, a sentença consignou que os áudios apresentados demonstraram ameaças de demissão e tratamento anormal na cobrança de metas, circunstância não infirmada pela reclamada. O valor de R$ 10.000,00 revela-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da empregadora, observados os parâmetros do art. 223-G da CLT, que, conforme entendimento do STF, servem como referência, sem constituir teto absoluto. 6.A exclusão integral dos pedidos de acúmulo de função e horas extras configura sucumbência recíproca, nos termos do Tema 242 do TST, pois houve improcedência total de pedidos formulados na inicial. São devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada sobre o proveito econômico obtido com a exclusão integral desses capítulos, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à reclamante, nos termos da ADI nº 5766 do STF. Mantêm-se os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre o valor líquido da condenação remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e reflexos, bem como de horas extras e reflexos; reconhecer a sucumbência recíproca; condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa; manter a condenação por dano moral e os honorários devidos aos patronos da reclamante sobre a condenação remanescente. Valor da condenação rearbitrado para R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00 pela reclamada. 8.Tese de julgamento: 8.1.O acúmulo de função apto a gerar plus salarial exige prova robusta de desempenho de atribuições estranhas, mais complexas ou de maior responsabilidade, não bastando o desconhecimento da preposta quanto à liderança imediata da empregada. 8.2.A confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa, que deve ser confrontada com os controles de ponto e demais provas constantes dos autos. 8.3.A cobrança de metas configura dano moral quando extrapola o poder diretivo e se realiza mediante ameaças ou tratamento ofensivo à dignidade do trabalhador. 8.4.A improcedência total de pedidos em grau recursal enseja sucumbência recíproca, nos termos do Tema 242 do TST, observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos por beneficiário da justiça gratuita, conforme ADI nº 5766 do STF. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CF/1988, arts. 5º, V e X, 93, IX; CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 791-A, §§ 2º, 3º e 4º, 818, 832 e 843, § 1º; CPC, arts. 371, 373, I, 489 e 1.026, parágrafo único; TST, Súmula 297, I; TST, Tema 135 dos Recursos Repetitivos; TST, Tema 239 dos Recursos Repetitivos; TST, Tema 252 dos Recursos Repetitivos; TST, Tema 242 dos Recursos Repetitivos; TST, OJ 233 da SDI-1; TST, OJ 415 da SDI-1; STF, ADI 5766; STF, ADIs 6050, 6069 e 6082. lcr mv ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos, bem como de horas extras e respectivos reflexos e para reconhecer a sucumbência recíproca, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido com a exclusão integral dos pedidos de acúmulo de função e horas extras, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos da ADI nº 5766 do STF, vedada a compensação automática com os créditos deferidos neste processo. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação remanescente. Diante da reforma parcial, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 10.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

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