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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 807a152 proferida nos autos. 36.170,68Vistos, etc. A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte. Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 36.170,68FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 5.086,43CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 9.414,37HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 6.360,27TOTAL: R$ 57.032,35 Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução. Após garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Por se tratar de Cumprimento Provisório de Sentença, de iniciativa do reclamante, fica este advertido que os atos forçosos de execução, caso sejam necessários, correm sob sua responsabilidade, ficando obrigado, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja comprovadamente sofrido. Tendo em vista que a execução provisória é permitida até a penhora nos termos do art. 899 da CLT, garantida a execução, sobreste-se o presente feito por 90 dias. As partes deverão diligenciar sobre o trânsito em julgado da ação principal. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 807a152 proferida nos autos. 36.170,68Vistos, etc. A ré, intimada nos termos do art. 879, § 2º da CLT, permaneceu inerte. Assim, homologam-se os cálculos apresentados pela parte autora, A SABER: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 36.170,68FGTS (a ser depositado na conta vinculante): R$ 5.086,43CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 9.414,37HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 6.360,27TOTAL: R$ 57.032,35 Intime-se o(s) devedor(s) principal(s) ao pagamento, na forma do Art.523 do CPC, por DEJT, com prazo de 15 dias, sob pena de execução. Após garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Por se tratar de Cumprimento Provisório de Sentença, de iniciativa do reclamante, fica este advertido que os atos forçosos de execução, caso sejam necessários, correm sob sua responsabilidade, ficando obrigado, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja comprovadamente sofrido. Tendo em vista que a execução provisória é permitida até a penhora nos termos do art. 899 da CLT, garantida a execução, sobreste-se o presente feito por 90 dias. As partes deverão diligenciar sobre o trânsito em julgado da ação principal. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE COSTA BRUM
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