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0100385-77.2026.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc08576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela parte ré, aduzindo omissão e contradição. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada no item 1, com a declaração de que os honorários sucumbenciais impostos ao reclamante em favor das reclamadas são exigíveis desde logo, indeferida que foi a gratuidade de justiça. Assim, para que não pairem dúvidas, retifico a sentença para que passe a constar a seguinte redação no tópico “GRATUIDADE DE JUSTIÇA”: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos da tese nº 21 do C. TST, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Assim, considerando-se que o reclamante declarou sua hipossuficiência na exordia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. “ Quanto aos demais itens apontados, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão . Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual. Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo. Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo. O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Intimem-se. Vistos etc. Embargos da parte autora: Embargos declaratórios interpostos pela parte autora, aduzindo omissão e contradição. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, para que não pairem dúvidas, retifico a sentença para que passe a constar a seguinte redação no tópico “GRATUIDADE DE JUSTIÇA”: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos da tese nº 21 do C. TST, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Assim, considerando-se que o reclamante declarou sua hipossuficiência na exordia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. “ Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado acerca das férias. Com efeito, por erro material de digitação, constou na fundamentação da sentença o ano de 2025 para o 13º salário proporcional, quando o correto seria 2026, ano do término do vínculo contratual. Desta forma, para que não pairem dúvidas, retifico o item "TÉRMINO CONTRATUAL-VERBAS RESILITÓRIAS", para que passe a constar a seguinte redação: "Diante da modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que a a ausência de quitação das verbas resilitórias, julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio/reflexos, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2026." Por fim, quanto aos demais itens, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual. Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo. Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo. O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LOPES BRITO

  2. Intimação

    TRT1 · 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc08576 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos da parte ré: Embargos declaratórios interpostos pela parte ré, aduzindo omissão e contradição. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada no item 1, com a declaração de que os honorários sucumbenciais impostos ao reclamante em favor das reclamadas são exigíveis desde logo, indeferida que foi a gratuidade de justiça. Assim, para que não pairem dúvidas, retifico a sentença para que passe a constar a seguinte redação no tópico “GRATUIDADE DE JUSTIÇA”: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos da tese nº 21 do C. TST, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Assim, considerando-se que o reclamante declarou sua hipossuficiência na exordia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. “ Quanto aos demais itens apontados, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão . Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na defesa, o que é vedado nesta fase processual. Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo. Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo. O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Intimem-se. Vistos etc. Embargos da parte autora: Embargos declaratórios interpostos pela parte autora, aduzindo omissão e contradição. É o relatório. Por tempestivo, recebo. Decide-se. Assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça. Assim, para que não pairem dúvidas, retifico a sentença para que passe a constar a seguinte redação no tópico “GRATUIDADE DE JUSTIÇA”: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos da tese nº 21 do C. TST, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Assim, considerando-se que o reclamante declarou sua hipossuficiência na exordia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. “ Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado acerca das férias. Com efeito, por erro material de digitação, constou na fundamentação da sentença o ano de 2025 para o 13º salário proporcional, quando o correto seria 2026, ano do término do vínculo contratual. Desta forma, para que não pairem dúvidas, retifico o item "TÉRMINO CONTRATUAL-VERBAS RESILITÓRIAS", para que passe a constar a seguinte redação: "Diante da modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que a a ausência de quitação das verbas resilitórias, julgam-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio/reflexos, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional de 2026." Por fim, quanto aos demais itens, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Em verdade, pretende a embargante reanálise de provas e dos argumentos postos na exordial, o que é vedado nesta fase processual. Com efeito, aponta a embargante error in judicando, pois, conforme seu entendimento, houve má apreciação das questões postas em juízo. Destarte, não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de reformar o julgado, como pretende a embargante, pela via estreita do remédio jurídico integrativo. O inconformismo deve ser manifestado pela via adequada. Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRYENERGE REFEICOES E SERVICOS LTDA - NUTRYENERGE REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA

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