Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2011f16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. Via de consequência, o valor total da condenação passa a ser de R$ 54.439,31, conforme memória de cálculo em anexo que integra esta decisão, sendo R$ 34.291,53 líquidos devidos à parte autora, R$ 16.769,29 , FGTS A DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA, R$ 2.562,68 , referentes aos honorários advocatícios, R$ 815,81 , ao INSS (contribuições previdenciárias) e R$ 0,00 à Fazenda Nacional (IRRF). Transitada em julgado esta sentença líquida, deverá a Ré pagar a quantia expressa no título em 48 horas contados do trânsito em julgado, devidamente atualizada até o momento do pagamento, nos termos da sumula 4 deste Eg. TRT, independentemente de nova intimação. Em não havendo pagamento espontâneo, deverá ser alterada a fase para execução no sistema. O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC. Certificado o não pagamento pela ré, ative-se o Sisbajud, e as ferramentas disponíveis pelo E. TRT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas de conhecimento no importe de R$ 1.088,79 , pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação da condenação, e custas de liquidação no valor de R$ 272,20 , nos termos do artigo 879-A, da CLT. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo9º. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal em razão do valor da condenação. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
- EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
- TRANSPORTES BARRA LTDA
- TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA
- AUTO VIACAO JABOUR LTDA
- VIACAO MENDANHA LTDA
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2011f16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. Via de consequência, o valor total da condenação passa a ser de R$ 54.439,31, conforme memória de cálculo em anexo que integra esta decisão, sendo R$ 34.291,53 líquidos devidos à parte autora, R$ 16.769,29 , FGTS A DEPOSITAR EM CONTA VINCULADA, R$ 2.562,68 , referentes aos honorários advocatícios, R$ 815,81 , ao INSS (contribuições previdenciárias) e R$ 0,00 à Fazenda Nacional (IRRF). Transitada em julgado esta sentença líquida, deverá a Ré pagar a quantia expressa no título em 48 horas contados do trânsito em julgado, devidamente atualizada até o momento do pagamento, nos termos da sumula 4 deste Eg. TRT, independentemente de nova intimação. Em não havendo pagamento espontâneo, deverá ser alterada a fase para execução no sistema. O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC. Certificado o não pagamento pela ré, ative-se o Sisbajud, e as ferramentas disponíveis pelo E. TRT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica. Honorários advocatícios conforme a fundamentação. Custas de conhecimento no importe de R$ 1.088,79 , pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação da condenação, e custas de liquidação no valor de R$ 272,20 , nos termos do artigo 879-A, da CLT. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo9º. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal em razão do valor da condenação. Transitado em julgado, cumpra-se. Nada mais. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELVIS PEREIRA GOMES