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0100385-65.2023.5.01.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100385-65.2023.5.01.0302 DESTINATÁRIO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. O que caracteriza o empregado que trabalha prestando serviços externos é que este se encontra permanentemente fora da fiscalização e controle do empregador, ou seja, o empregado tem inteira liberdade quanto à estipulação de sua jornada de trabalho. Contudo, ainda que trabalhando externamente, se houver ou for possível o controle patronal, poderá ter direito às horas extraordinárias, pouco importando a formalidade de anotação na CTPS, prevista no artigo 62, I da CLT (princípio da primazia da realidade). No caso, comprovado o controle de jornada, devido o pedido de horas extras. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100385-65.2023.5.01.0302 DESTINATÁRIO: EDMILSON BARROS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. O que caracteriza o empregado que trabalha prestando serviços externos é que este se encontra permanentemente fora da fiscalização e controle do empregador, ou seja, o empregado tem inteira liberdade quanto à estipulação de sua jornada de trabalho. Contudo, ainda que trabalhando externamente, se houver ou for possível o controle patronal, poderá ter direito às horas extraordinárias, pouco importando a formalidade de anotação na CTPS, prevista no artigo 62, I da CLT (princípio da primazia da realidade). No caso, comprovado o controle de jornada, devido o pedido de horas extras. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON BARROS DE CARVALHO

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