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TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20c05fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SOLANGE DE SOUZA DA SILVA em face de MADAME SURTO BAR E RESTAURANTE LTDA, para condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de 09 dias do mês de janeiro de 2026; - aviso prévio proporcional de 33 dias; - férias simples do período aquisitivo de 2025/2026+1/3 e 01/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2026/2027+1/3, conforme pedido, já observada a projeção do aviso prévio; - 13º salário integral de 2025 e 01/12 de 13º salário proporcional do ano de 2026, conforme pedido, já observada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS e a indenização compensatória de 40%; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT; - penalidade prevista no artigo 467 da CLT (não incidente sobre FGTS + 40%). - horas extras e reflexos; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Após o trânsito em julgado, integralizados os depósitos de FGTS e quitada a indenização compensatória de 40% do FGTS, determino a expedição de alvará para que a parte autora possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS e ofício à SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3, FGTS + 40%, penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Custas de R$ 600,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DE SOUZA DA SILVA
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