Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797a231 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado certificado retro do v. Acórdão Id. 59893ea, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, fica intimado o Reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença Id. 1867869. Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente. Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título nos autos da consignação de pagamento nº 0100545-62.2025.5.01.0030, na forma indicada no capítulo 4 desta sentença. Fica intimada a reclamada para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento dos honorários periciais nas duas provas técnicas produzidas, observados os valores fixados no curso do processo: a) R$3.500,00 pela perícia médica (id. 75ea061 e id. 4a9f150); e b) R$3.500,00 pela perícia de engenharia (id. ad135a5 e id. 4a9f150). Após, a Secretaria expedirá os devidos alvarás para disponibilização das referidas quantias aos peritos subscritores dos laudos juntados. 1 - Na confecção dos cálculos deverão ser observados os seguintes requisitos: a. Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b. Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs. Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e. Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f. Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g. Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h. Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i. Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C". CRF/88); j. A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k. Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m. Os juros e atualização deverão ser apurados pela parte, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 2 - Decorrido o prazo in albis, considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, fica ciente o(a) Exequente, neste ato, de que o feito será sobrestado, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, de 2 (dois) anos. 3 - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 4 - Apresentada impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. 5 - Com a apresentação ou decorrido in albis, à Contadoria para análise e promoção. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRENDA EMERICH QUIARELI TEIXEDO
TRT1 · 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797a231 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado certificado retro do v. Acórdão Id. 59893ea, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, fica intimado o Reclamante para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença Id. 1867869. Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação da reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente. Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título nos autos da consignação de pagamento nº 0100545-62.2025.5.01.0030, na forma indicada no capítulo 4 desta sentença. Fica intimada a reclamada para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento dos honorários periciais nas duas provas técnicas produzidas, observados os valores fixados no curso do processo: a) R$3.500,00 pela perícia médica (id. 75ea061 e id. 4a9f150); e b) R$3.500,00 pela perícia de engenharia (id. ad135a5 e id. 4a9f150). Após, a Secretaria expedirá os devidos alvarás para disponibilização das referidas quantias aos peritos subscritores dos laudos juntados. 1 - Na confecção dos cálculos deverão ser observados os seguintes requisitos: a. Na apresentação dos valores deverá ser observada a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, e épocas em que devidas; b. Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto, ou seguir os parâmetros da sentença; c. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, informando-se sua atualização e equivalência em IDTRs. Não deverá ser calculada alíquota de INSS devida por terceiros; d. Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; e. Autoriza-se a dedução do IR, nos termos do Ato Declaratório 01/2009 da Fazenda Nacional com base no Parecer PGFN/CRJ 287 de /02/2009, que dispõe sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente que devem ser calculados com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ; f. Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST, com a totalização da correção monetária; g. Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais, se houver, deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; h. Inclua-se no cálculo do sucumbente, se for a hipótese, o pagamento dos honorários periciais pagos pelo autor ou aqueles com determinação de pagamento ao final; i. Não há incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150.VI. "C". CRF/88); j. A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica; k. Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região; l. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc. Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. m. Os juros e atualização deverão ser apurados pela parte, devendo vir com a atualização monetária dos valores até a data do cálculo. 2 - Decorrido o prazo in albis, considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, fica ciente o(a) Exequente, neste ato, de que o feito será sobrestado, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, de 2 (dois) anos. 3 - Vindo os cálculos do reclamante, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para vista dos cálculos no prazo de 10 dias, devendo, em caso de impugnação, trazer demonstrativo analítico e fundamentado, com indicação de valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 da CLT. 4 - Apresentada impugnação aos cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias. 5 - Com a apresentação ou decorrido in albis, à Contadoria para análise e promoção. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA DA SILVA NEPOMUCENO 12698860707