Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100385-34.2025.5.01.0225 DESTINATÁRIO: ERICK ANDERSON DE OLIVEIRA LUIGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA SENTENÇA E MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Ausente no julgado embargado qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição quinquenal já havia sido pronunciada na sentença de origem e mantida hígida no acórdão recorrido, não há como acolher os embargos de declaração que visam apenas à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK ANDERSON DE OLIVEIRA LUIGI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100385-34.2025.5.01.0225 DESTINATÁRIO: SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA SENTENÇA E MANTIDA. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. Ausente no julgado embargado qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição quinquenal já havia sido pronunciada na sentença de origem e mantida hígida no acórdão recorrido, não há como acolher os embargos de declaração que visam apenas à reforma da decisão por mero inconformismo da parte. Embargos de declaração a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA