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TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0100384-71.2019.5.01.0512 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: REGINALDO DE MENDONCA SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9ec1785) proferido nos autos do processo 0100384-71.2019.5.01.0512 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100384-71.2019.5.01.0512 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/jvr/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O OEXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O OEXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O tema em destaque não foi objeto de análise por parte do Tribunal Regional e o recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de obter o pronunciamento necessário. Sendo assim, em razão da falta de prequestionamento, a análise do recurso encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100384-71.2019.5.01.0512, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e são AGRAVADOS REGINALDO DE MENDONCA SOUZA, EC ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP e EDUARDO CURY. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada AMBEV S.A. interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/11/2020 - conforme aba "Expedientes" do PJE; recurso interposto em 13/11/2020 - Id. 28a7720). Regular a representação processual (Id. 221763b/75e0667). Deserção. A lei exige um depósito integral a cada novo recurso (Súmula 128, I do TST), até atingir o valor da condenação, fixada, in casu , em R$ 10.000,00 pelo Juízo de origem, valor mantido pelo v. acórdão recorrido. Em sede de recurso ordinário, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia no valor R$12.777,06, correspondente ao valor do teto recursal de R$9.828,51 mais 30%, nos termos do regramento legal (Id. 8cbf0b8). Neste contexto, quando da interposição do recurso de revista, caberia à reclamada complementar o valor restante para a condenação ou depositar o teto do valor do depósito recursal. Contudo, apesar de ter apresentado o comprovante de recolhimento no valor de R$ 179,49 (Id. a0f8ae2), não veio aos autos a respectiva guia para a confrontação dos códigos de barras, que deverão coincidir, conforme dispõe a parte final da Instrução Normativa nº 26 do TST. Acrescenta-se, por oportuno, que tampouco se aplica ao caso dos autos a nova redação da OJ 140/SDI-1/TST, visto que a referida jurisprudência consolidada trata de hipótese de insuficiência de preparo recursal e o caso sub judice trata da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Nesse passo, encontra-se deserto o presente apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre reconhecer erro material na decisão monocrática agravada que, ao manter os fundamentos adotados pelo Regional na decisão de admissibilidade, deixou de transcrever a decisão denegatória de fls. 844-845, referente ao recurso de revista da reclamada na fase de execução. Eis os fundamentos pelos quais o TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante objeto do presente debate, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Ficou consignado no acórdão regional: MÉRITO BENEFÍCIO DE ORDEM Alega a agravante que na hipótese de inadimplemento da devedora principal, antes de se buscar a execução contra a empresa tomadora dos serviços, deverá ser exaurida a execução em face de seus sócios. Ante o exposto, requer "sejam realizados os convênios BACEN-JUD / RENA-JUD / INFO-JUD / INFO-SEG/ pesquisa de IMÓVEIS entre outros a fim de localização de patrimônio em nome da devedora principal e seus sócios". Examino. Como é cediço, somente após frustrada a tentativa de satisfação do crédito trabalhista por meio da execução do devedor principal, autoriza-se que a devedora subsidiária responda pelo adimplemento da dívida. Isso porque a responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária, na qual ao credor é permitido buscar o pagamento do débito por todos os devedores a qualquer tempo. Entretanto, não se pode olvidar que a condenação subsidiária da agravante, decretada em sede de conhecimento (Id 2d479a1), revela que sua responsabilidade não é de segunda ou terceira ordem, mas sim de primeira ordem, por ser considerada devedora já no título judicial. É, pois, devedora originária, embora não principal. Por outro lado, a natureza alimentar do crédito em questão recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito, sendo certo que o art. 805 do Código de Processo Civil determina, expressamente, que qualquer execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. Compulsando os autos, noto que a execução apenas foi direcionada em face da segunda ré após frustrada a tentativa de execução em face da primeira reclamada e seus sócios, tal como pretende a própria agravante. Desta forma, não havendo o pagamento ou a indicação de bens à penhora pela primeira executada e seus sócios, assim como, restando infrutífera a tentativa de bloqueio em suas contas bancárias, correto o juízo de origem ao redirecionar a execução em face da segunda ré. Ademais, ainda que não tenham sido intentadas outras medidas em face da devedora principal para execução da dívida, faz-se mister salientar ser desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da devedora principal. O fato de ter subsistido inócua a execução contra a acionada principal já é o bastante para que a execução prossiga em face da demandada subsidiária, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da empresa executada ou de prévio direcionamento da execução aos sócios ou administradores da primeira ré, embora na hipótese já tenha sido direcionado. Ressalte-se, no ponto, o disposto na súmula 12 deste E. TRT. Neste sentido, entendimento do C. TST. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2020). Face ao exposto, e em respeito aos princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, não se vislumbrando a possibilidade de satisfação do crédito trabalhista mediante execução da demandada principal, deve a agravante, na forma de devedora subsidiária, responder pela satisfação das verbas devidas. Ademais, não se deve ignorar que a segunda ré, a qualquer tempo, pode apresentar bens livres e desembaraçados da primeira ré para solver a dívida, bem como se ressarcir do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação, pela via e no Juízo próprios. Nego provimento. Em razões de agravo, a reclamada renova argumentação quanto aos temas “redirecionamento da execução - benefício de ordem” e “atualização monetária”. Analiso. No que concerne ao tema “redirecionamento da execução - benefício de ordem”, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Já em relação ao tema “correção monetária”, verifica-se que o tema em destaque não foi objeto de análise por parte do Tribunal Regional e o recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de obter o pronunciamento necessário. Sendo assim, em razão da falta de prequestionamento, a análise do recurso encontra óbice na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715091211100000185076501. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715091211100000185076501?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO DE MENDONCA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0100384-71.2019.5.01.0512 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: REGINALDO DE MENDONCA SOUZA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9ec1785) proferido nos autos do processo 0100384-71.2019.5.01.0512 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100384-71.2019.5.01.0512 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/jvr/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O OEXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em melhor exame dos pressupostos do recurso de revista, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O OEXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O tema em destaque não foi objeto de análise por parte do Tribunal Regional e o recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de obter o pronunciamento necessário. Sendo assim, em razão da falta de prequestionamento, a análise do recurso encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100384-71.2019.5.01.0512, em que é AGRAVANTE AMBEV S.A. e são AGRAVADOS REGINALDO DE MENDONCA SOUZA, EC ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP e EDUARDO CURY. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada AMBEV S.A. interpôs o presente agravo. Regularmente intimado, o agravado apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/11/2020 - conforme aba "Expedientes" do PJE; recurso interposto em 13/11/2020 - Id. 28a7720). Regular a representação processual (Id. 221763b/75e0667). Deserção. A lei exige um depósito integral a cada novo recurso (Súmula 128, I do TST), até atingir o valor da condenação, fixada, in casu , em R$ 10.000,00 pelo Juízo de origem, valor mantido pelo v. acórdão recorrido. Em sede de recurso ordinário, a recorrente apresentou apólice de seguro garantia no valor R$12.777,06, correspondente ao valor do teto recursal de R$9.828,51 mais 30%, nos termos do regramento legal (Id. 8cbf0b8). Neste contexto, quando da interposição do recurso de revista, caberia à reclamada complementar o valor restante para a condenação ou depositar o teto do valor do depósito recursal. Contudo, apesar de ter apresentado o comprovante de recolhimento no valor de R$ 179,49 (Id. a0f8ae2), não veio aos autos a respectiva guia para a confrontação dos códigos de barras, que deverão coincidir, conforme dispõe a parte final da Instrução Normativa nº 26 do TST. Acrescenta-se, por oportuno, que tampouco se aplica ao caso dos autos a nova redação da OJ 140/SDI-1/TST, visto que a referida jurisprudência consolidada trata de hipótese de insuficiência de preparo recursal e o caso sub judice trata da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Nesse passo, encontra-se deserto o presente apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Inicialmente, cumpre reconhecer erro material na decisão monocrática agravada que, ao manter os fundamentos adotados pelo Regional na decisão de admissibilidade, deixou de transcrever a decisão denegatória de fls. 844-845, referente ao recurso de revista da reclamada na fase de execução. Eis os fundamentos pelos quais o TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante objeto do presente debate, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, da Constituição Federal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Ficou consignado no acórdão regional: MÉRITO BENEFÍCIO DE ORDEM Alega a agravante que na hipótese de inadimplemento da devedora principal, antes de se buscar a execução contra a empresa tomadora dos serviços, deverá ser exaurida a execução em face de seus sócios. Ante o exposto, requer "sejam realizados os convênios BACEN-JUD / RENA-JUD / INFO-JUD / INFO-SEG/ pesquisa de IMÓVEIS entre outros a fim de localização de patrimônio em nome da devedora principal e seus sócios". Examino. Como é cediço, somente após frustrada a tentativa de satisfação do crédito trabalhista por meio da execução do devedor principal, autoriza-se que a devedora subsidiária responda pelo adimplemento da dívida. Isso porque a responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária, na qual ao credor é permitido buscar o pagamento do débito por todos os devedores a qualquer tempo. Entretanto, não se pode olvidar que a condenação subsidiária da agravante, decretada em sede de conhecimento (Id 2d479a1), revela que sua responsabilidade não é de segunda ou terceira ordem, mas sim de primeira ordem, por ser considerada devedora já no título judicial. É, pois, devedora originária, embora não principal. Por outro lado, a natureza alimentar do crédito em questão recomenda a utilização dos mecanismos mais eficientes para a satisfação do direito, sendo certo que o art. 805 do Código de Processo Civil determina, expressamente, que qualquer execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. Compulsando os autos, noto que a execução apenas foi direcionada em face da segunda ré após frustrada a tentativa de execução em face da primeira reclamada e seus sócios, tal como pretende a própria agravante. Desta forma, não havendo o pagamento ou a indicação de bens à penhora pela primeira executada e seus sócios, assim como, restando infrutífera a tentativa de bloqueio em suas contas bancárias, correto o juízo de origem ao redirecionar a execução em face da segunda ré. Ademais, ainda que não tenham sido intentadas outras medidas em face da devedora principal para execução da dívida, faz-se mister salientar ser desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da devedora principal. O fato de ter subsistido inócua a execução contra a acionada principal já é o bastante para que a execução prossiga em face da demandada subsidiária, não havendo necessidade de exaurimento dos bens da empresa executada ou de prévio direcionamento da execução aos sócios ou administradores da primeira ré, embora na hipótese já tenha sido direcionado. Ressalte-se, no ponto, o disposto na súmula 12 deste E. TRT. Neste sentido, entendimento do C. TST. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2020). Face ao exposto, e em respeito aos princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, não se vislumbrando a possibilidade de satisfação do crédito trabalhista mediante execução da demandada principal, deve a agravante, na forma de devedora subsidiária, responder pela satisfação das verbas devidas. Ademais, não se deve ignorar que a segunda ré, a qualquer tempo, pode apresentar bens livres e desembaraçados da primeira ré para solver a dívida, bem como se ressarcir do eventual pagamento das parcelas deferidas na presente ação, pela via e no Juízo próprios. Nego provimento. Em razões de agravo, a reclamada renova argumentação quanto aos temas “redirecionamento da execução - benefício de ordem” e “atualização monetária”. Analiso. No que concerne ao tema “redirecionamento da execução - benefício de ordem”, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Já em relação ao tema “correção monetária”, verifica-se que o tema em destaque não foi objeto de análise por parte do Tribunal Regional e o recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de obter o pronunciamento necessário. Sendo assim, em razão da falta de prequestionamento, a análise do recurso encontra óbice na Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715091211100000185076501. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715091211100000185076501?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.