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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3704415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça, afasto a preliminar, tenho por prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 18.04.2021, incluindo os reflexos em FGTS correlatos e as férias do período aquisitivo 2019/2020, convolo em definitiva a tutela de urgência concedida e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Obrigação de fazer de retificar a data de saída na CTPS do Autor, fazendo constar 05.05.2025;Integração do valor de R$800,00 ao salário do Autor, para todos os fins de direito, refletindo em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;Adicional noturno de 20%;Reflexos do adicional em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS, incluindo a multa de 40%;Saldo de salário referente a 4 (quatro) dias laborados em fevereiro de 2025;Salários integrais retidos referentes aos meses de novembro de 2023 e dezembro de 2023;Aviso prévio indenizado;Décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2023;Décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024;Décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2025, considerada a projeção do aviso prévio;Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 01/03/2020 a 28/02/2021, de 01/03/2021 a 28/02/2022 e de 01/03/2022 a 28/02/2023, porquanto vencidos os respectivos períodos concessivos sem comprovação de fruição e remuneração tempestiva (artigos 134, 137 e 145 da CLT);Férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 01/03/2023 a 29/02/2024;Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477 da CLT;Recolhimento na conta vinculada do Autor das competências faltantes do FGTS, como também da multa de 40% sobre o valor total;Horas extras com adicional de 50%;As horas extraordinárias, por habituais, devem integrar nos descansos semanais remunerados e junto deste (DSR e HE) refletir em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS, incluindo a multa de 40%;Honorários advocatícios. INSS – R$13.463,38 IR – R$00 Total bruto da condenação: R$114.560,05 Total líquido ao trabalhador: R$70.794,73 Depósito na conta vinculada do FGTS, incluindo a multa de 40% : R$20.884,48 Honorários sucumbenciais: R$9.417,46 Observe-se a retenção de pensão alimentícia. Custas de R$2.291,20 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 114.560,05, pela Ré. Custas de liquidação de R$572,80, pela Ré. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença. O Autor deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Registrada, intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON RIBEIRO VIEIRA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3704415 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho o Autor por beneficiário da gratuidade de justiça, afasto a preliminar, tenho por prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 18.04.2021, incluindo os reflexos em FGTS correlatos e as férias do período aquisitivo 2019/2020, convolo em definitiva a tutela de urgência concedida e julgo procedente em parte a presente reclamação, para condenar a Ré nos seguintes títulos, tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo abraça: Obrigação de fazer de retificar a data de saída na CTPS do Autor, fazendo constar 05.05.2025;Integração do valor de R$800,00 ao salário do Autor, para todos os fins de direito, refletindo em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;Adicional noturno de 20%;Reflexos do adicional em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS, incluindo a multa de 40%;Saldo de salário referente a 4 (quatro) dias laborados em fevereiro de 2025;Salários integrais retidos referentes aos meses de novembro de 2023 e dezembro de 2023;Aviso prévio indenizado;Décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2023;Décimo terceiro salário integral relativo ao ano de 2024;Décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2025, considerada a projeção do aviso prévio;Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 01/03/2020 a 28/02/2021, de 01/03/2021 a 28/02/2022 e de 01/03/2022 a 28/02/2023, porquanto vencidos os respectivos períodos concessivos sem comprovação de fruição e remuneração tempestiva (artigos 134, 137 e 145 da CLT);Férias integrais simples, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo de 01/03/2023 a 29/02/2024;Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado;Multa do art. 467 da CLT;Multa do art. 477 da CLT;Recolhimento na conta vinculada do Autor das competências faltantes do FGTS, como também da multa de 40% sobre o valor total;Horas extras com adicional de 50%;As horas extraordinárias, por habituais, devem integrar nos descansos semanais remunerados e junto deste (DSR e HE) refletir em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS, incluindo a multa de 40%;Honorários advocatícios. INSS – R$13.463,38 IR – R$00 Total bruto da condenação: R$114.560,05 Total líquido ao trabalhador: R$70.794,73 Depósito na conta vinculada do FGTS, incluindo a multa de 40% : R$20.884,48 Honorários sucumbenciais: R$9.417,46 Observe-se a retenção de pensão alimentícia. Custas de R$2.291,20 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 114.560,05, pela Ré. Custas de liquidação de R$572,80, pela Ré. Juros e correção monetária na forma descrita na fundamentação. Os cálculos integram a sentença e são elaborados pela ilustre Calculista da Vara, observado o sistema PjeCalc, conforme planilha, em anexo que integra a presente sentença. O Autor deve informar no mesmo prazo supra, se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam ativados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras ferramentas e medidas de execução à disposição deste Juízo, inclusive com possibilidade de redirecionamento aos atuais sócios que constam da mais recente alteração contratual, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Registrada, intimem-se. FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE DE REGATAS RIO BRANCO
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