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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100383-92.2023.5.01.0012 DESTINATÁRIO: THAIANE PROPHETA PIMENTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. O parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 disciplina a desconsideração da personalidade jurídica decretada no âmbito do processo falimentar, impondo ao Juízo falimentar a observância do art. 50 do Código Civil e do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A norma não estabelece reserva universal de jurisdição nem afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente destinado ao redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, cujos patrimônios não se confundem com o da recuperanda. Aplicação do item 1 do Tema/IRR nº 26 do C. TST. Agravo de petição provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que processe e julgue o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como entender de direito, observados o contraditório e a ampla defesa, tudo nos termos da fundamentação expendida no voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - THAIANE PROPHETA PIMENTA DOS SANTOS
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100383-92.2023.5.01.0012 DESTINATÁRIO: SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. O parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 disciplina a desconsideração da personalidade jurídica decretada no âmbito do processo falimentar, impondo ao Juízo falimentar a observância do art. 50 do Código Civil e do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. A norma não estabelece reserva universal de jurisdição nem afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente destinado ao redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial, cujos patrimônios não se confundem com o da recuperanda. Aplicação do item 1 do Tema/IRR nº 26 do C. TST. Agravo de petição provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que processe e julgue o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como entender de direito, observados o contraditório e a ampla defesa, tudo nos termos da fundamentação expendida no voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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