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0100382-22.2021.5.01.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c44cc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de processo em que o Autor se quedou inerte em dar prosseguimento ao feito, deixando de apresentar cálculos de liquidação conforme despacho id 26be06c, após regularmente intimado para tal, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente em julho de 2024. A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas. Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto. Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista. Outrossim, o entendimento de que o prazo será interrompido indefinidas vezes para ser reiniciado subverte o expresso texto da lei quando diz, in verbis : “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Registre-se, ainda, que a parte fora regularmente intimada, por meio do patrono constituído nos autos sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT , ressaltando-se entendimento consubstanciado pelo TST no que se refere à prescindibilidade da intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional conforme acórdão proferido pelo TST nos autos ROT: 00007039620225050000 e ainda entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC. Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Ante o exposto, determino: Intimem-se as partes para ciência.Transitado em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao arquivamento definitivo do feito observando as determinações da Corregedoria. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBENS CARLOS PEREIRA ROSA MACHADO

  2. Intimação

    TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c44cc6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de processo em que o Autor se quedou inerte em dar prosseguimento ao feito, deixando de apresentar cálculos de liquidação conforme despacho id 26be06c, após regularmente intimado para tal, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente em julho de 2024. A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas. Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto. Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista. Outrossim, o entendimento de que o prazo será interrompido indefinidas vezes para ser reiniciado subverte o expresso texto da lei quando diz, in verbis : “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Registre-se, ainda, que a parte fora regularmente intimada, por meio do patrono constituído nos autos sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT , ressaltando-se entendimento consubstanciado pelo TST no que se refere à prescindibilidade da intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional conforme acórdão proferido pelo TST nos autos ROT: 00007039620225050000 e ainda entendimento do STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412 – SC. Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Ante o exposto, determino: Intimem-se as partes para ciência.Transitado em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao arquivamento definitivo do feito observando as determinações da Corregedoria. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA

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