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0100381-91.2025.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100381-91.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETROLEIRO. REGIME OFFSHORE. ESCALA 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. A validade de norma coletiva que institui sistema de compensação de jornada não exime a empregadora do ônus processual de provar, de forma documental e cabal, o escorreito pagamento das horas extras e das folgas suprimidas relativas ao período contratual cobrado. A C O R D A M os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida a sentença na íntegra. Vencido o Juiz Otávio Torres Calvet que dava provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100381-91.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: MARCELO SANTANA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETROLEIRO. REGIME OFFSHORE. ESCALA 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. A validade de norma coletiva que institui sistema de compensação de jornada não exime a empregadora do ônus processual de provar, de forma documental e cabal, o escorreito pagamento das horas extras e das folgas suprimidas relativas ao período contratual cobrado. A C O R D A M os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida a sentença na íntegra. Vencido o Juiz Otávio Torres Calvet que dava provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SANTANA PIRES

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