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0100381-29.2026.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100381-29.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: JOICE TEIXEIRA AGUILERA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAMIX EIRELI DESTINATÁRIO(S): CENTRO EDUCACIONAL EDUCAMIX EIRELI O/A MM. Juiz(a) da 03ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CENTRO EDUCACIONAL EDUCAMIX EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da decisão de Id b4f2f9d. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL EDUCAMIX EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100381-29.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: JOICE TEIXEIRA AGUILERA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAMIX EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias ATSum 0100381-29.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: JOICE TEIXEIRA AGUILERA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAMIX EIRELI DECISÃO HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora, já com as retificações e a devida atualização monetária, por se encontrarem em consonância com os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e dentro dos limites da coisa julgada Id d91e756. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente homologação, dando-se ciência à executada, a fim de que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a integral satisfação da obrigação, mediante o pagamento do valor devido ou a adoção de providência idônea à quitação do débito. Fica a executada desde já advertida de que eventual impugnação aos cálculos ou oposição de embargos à execução somente será conhecida e apreciada após a garantia integral do juízo, mediante depósito do valor executado, oferecimento de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora suficientes à satisfação do crédito, nos termos da legislação aplicável. Decorrido o prazo assinalado sem a devida comprovação do adimplemento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar expressamente diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo. Fica desde já advertido que, em caso de inércia da parte credora, aplicar-se-á o disposto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com o sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, período em que se aguardará a iniciativa da parte exequente quanto à indicação de meios efetivos e idôneos ao prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2026. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOICE TEIXEIRA AGUILERA

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