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0100381-29.2023.5.01.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100381-29.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: CRISLAINE EVELIN DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com alegação de vícios no acórdão, passíveis de correção nos termos do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, a fim de justificar o seu acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de vícios na decisão judicial, conforme demonstrado pela parte embargante. 4. A omissão, contradição e obscuridade na decisão judicial prejudica a compreensão do julgado e a segurança jurídica das partes. 5. O acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o vício constatado, é necessário para garantir a prestação jurisdicional completa e evitar controvérsias futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC na decisão judicial justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção, com o objetivo de assegurar a prestação jurisdicional completa às partes. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE EVELIN DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100381-29.2023.5.01.0043 DESTINATÁRIO: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com alegação de vícios no acórdão, passíveis de correção nos termos do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, a fim de justificar o seu acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a existência de vícios na decisão judicial, conforme demonstrado pela parte embargante. 4. A omissão, contradição e obscuridade na decisão judicial prejudica a compreensão do julgado e a segurança jurídica das partes. 5. O acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o vício constatado, é necessário para garantir a prestação jurisdicional completa e evitar controvérsias futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC na decisão judicial justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sua correção, com o objetivo de assegurar a prestação jurisdicional completa às partes. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A

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