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0100380-43.2023.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100380-43.2023.5.01.0205 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES DE MELO AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fc4cab2) proferida nos autos do processo 0100380-43.2023.5.01.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100380-43.2023.5.01.0205 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. JOSE MARIA CAMPELO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA SANTOS AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id 649ae8f; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 9bc15c7). Representação processual regular (Id 24dd5b3). Preparo dispensado (Id 713bb05). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 02/03/2026, às 17:32:15 - 2b92ae6 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos. Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência constitui irregularidade administrativa, não possuindo o condão de invalidar formalmente os documentos e tampouco de transferir o ônus da prova da jornada ao empregador. No caso, o Tribunal Regional assim registrou: “O ônus da prova quanto à jornada de trabalho compete ao empregador, detentor dos registros de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna, por si só, inválidos, segundo entendimento jurisprudencial. A análise dos registros de ponto, cotejada com os depoimentos prestados e as alegações iniciais, revela contradições nas declarações do reclamante, prejudicando a credibilidade de suas alegações. A prova testemunhal se mostra frágil diante das divergências entre o alegado na inicial e o declarado em juízo. A prova documental (controles de ponto e recibos de pagamento) demonstra o pagamento de horas extras e a inexistência de saldo de horas extraordinárias devidas, indicando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de horas extras e intervalos intrajornada não pagos”. Apresentados os registros de ponto com marcações variáveis, compete ao reclamante o encargo processual de demonstrar eventuais incorreções ou diferenças nas horas extras, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, conforme consignado pelo Tribunal Regional com amparo no conjunto fático-probatório. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264435000000201447673. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264435000000201447673?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100380-43.2023.5.01.0205 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES DE MELO AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (fc4cab2) proferida nos autos do processo 0100380-43.2023.5.01.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100380-43.2023.5.01.0205 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO ALVES DE MELO ADVOGADO: Dr. JOSE MARIA CAMPELO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DA SILVA SANTOS AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/09/2025 - Id 649ae8f; recurso apresentado em 01/10/2025 - Id 9bc15c7). Representação processual regular (Id 24dd5b3). Preparo dispensado (Id 713bb05). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 02/03/2026, às 17:32:15 - 2b92ae6 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos. Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de frequência constitui irregularidade administrativa, não possuindo o condão de invalidar formalmente os documentos e tampouco de transferir o ônus da prova da jornada ao empregador. No caso, o Tribunal Regional assim registrou: “O ônus da prova quanto à jornada de trabalho compete ao empregador, detentor dos registros de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna, por si só, inválidos, segundo entendimento jurisprudencial. A análise dos registros de ponto, cotejada com os depoimentos prestados e as alegações iniciais, revela contradições nas declarações do reclamante, prejudicando a credibilidade de suas alegações. A prova testemunhal se mostra frágil diante das divergências entre o alegado na inicial e o declarado em juízo. A prova documental (controles de ponto e recibos de pagamento) demonstra o pagamento de horas extras e a inexistência de saldo de horas extraordinárias devidas, indicando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de horas extras e intervalos intrajornada não pagos”. Apresentados os registros de ponto com marcações variáveis, compete ao reclamante o encargo processual de demonstrar eventuais incorreções ou diferenças nas horas extras, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou, conforme consignado pelo Tribunal Regional com amparo no conjunto fático-probatório. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110264435000000201447673. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110264435000000201447673?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO ALVES DE MELO

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