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0100380-20.2023.5.01.0245

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100380-20.2023.5.01.0245 AGRAVANTE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ADELVACI FRANCISCO DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100380-20.2023.5.01.0245 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100380-20.2023.5.01.0245, em que é AGRAVANTE EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO e AGRAVADO ADELVACI FRANCISCO DE LIMA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, COMO ÓBICE AO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 10/7/2024). Foram ofertadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa à Procuradoria do Trabalho, nos termos regimentais. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. De plano, constata-se que em relação ao tema “competência” a parte recorrente limita-se a repetir as razões postas no recurso trancado, sem rebater especificamente o óbice aplicado, qual seja, o do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, prejudicado o exame da transcendência, no tópico. Com relação ao tema “justiça gratuita”, verifica-se que não houve análise na decisão de admissibilidade, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para sanar o vício, estando preclusa a discussão, nos termos da IN n.º 40 desta Corte Superior. No tocante ao mérito recursal, qual seja, índice de correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, reconhece-se a transcendência da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral (tema 810). Foi denegado seguimento ao Recurso de Revista pela ausência de demonstração de violação direta à Constituição Federal, como exigido pelo art. 896, § 2.º, da CLT. Sobre o tema, consta no acórdão regional: “A executada, ora agravante (PESAGRO-RJ), é uma empresa pública estadual, que desenvolve serviço essencialmente público, não concorrencial e sem fim lucrativo. É controlada e dependente do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, conforme jurisprudência assente do E.STF, a reclamada faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Assim também no tocante à aplicação de juros diferenciados. Notar que a sentença em execução (proferida na ação coletiva e transitada em julgado) não especificou nominalmente um índice para efeito de correção monetária. Não há, ainda, qualquer especificação expressa acerca de percentual de juros a ser aplicado. No aspecto, a sentença proferida na ação coletiva é lacônica. Oportuna a transcrição (Id d795db0). “Acresçam-se correção monetária e juros de mora, na forma do art. 833 da CLT, Lei 8.177/91 e legislação ulterior...” Em resumo: na ação coletiva não foi especificado nominalmente um índice (TR, IPCA-e, SELIC etc) e também não há determinação expressa para aplicação de juros a 1% ao mês. Portanto, não há espaço para invocar, no tema em apreço, matéria transitada em julgado. Assim, no contexto emergente, tem-se por mais apropriada a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês. Observância da Lei 9.494/97 (art. 1.º-F) e também da OJ 7, do Tribunal Pleno (TST). Merece reparo o julgado, no particular. Em relação ao índice de correção monetária aplicável, faço remissão aos fundamentos expendidos no tópico seguinte. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DEVIDO O exequente, também agravante, rechaça a aplicação da TR para efeito de correção monetária do crédito em execução. Invoca erro material. Analiso. Como já mencionado, os cálculos (Id a623dbf) então homologados (Id f39af9e) foram atualizados pela TR c/c juros 1% ao mês. Considerando-se a equiparação da executada (PESAGRO-RJ) à Fazenda Pública, tem-se que a questão merece outra solução. Nessa condição, mais adequada, para efeito de correção monetária do crédito em execução, a aplicação do IPCA-e (até novembro/2021 inclusive), pela observância do Tema 810 do E.STF, de Repercussão Geral (RE 870947/SE). Depois (a partir de dezembro/2021) deve ser aplicada a SELIC, conforme estabeleceu a Emenda Constitucional n. 113, de dezembro/2021 (art. 3.º). Não há espaço para alegar erro material (como suscita o agravante). A questão é de ordem constitucional. Não é caso para aplicação da decisão do E.STF na ADC 58. O contexto aqui é diferente. Não há espaço ainda para invocar o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC/2015, como faz a contraparte, em contraminuta. A questão em debate é puramente de direito (não depende da prova de fatos). Reafirme-se que a quitação deve observar o disposto no art. 100 e §§, da CRFB/88 (precatório ou RPV, conforme montante a ser apurado). Dou provimento.” A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a reforma do aludido decisum, pois os argumentos trazidos na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Com efeito, a Suprema Corte no julgamento das ADIs 5867 e 6021, e ADCs 58 e 59, seguindo a linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores, concluiu pela “impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária”, e, diante da lacuna legislativa, fixou como critério de cálculo os “juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral”. Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, conferindo interpretação conforme a novel legislação para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E + juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do código Civil)”. Contudo, na ementa da referida decisão, o STF fez referência expressa à inaplicabilidade de referido entendimento à Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico, conforme se verifica, in verbis: “5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).” Importante relembrar que, no julgamento do RE n.º 870.947, foi firmada a seguinte tese: “Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5.º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09; e 2) O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” Portanto, concluiu-se que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E, observando-se a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, nos termos em que estabelecido pelo STF, sendo inaplicáveis à agravante os critérios fixados nas ADCs 58 e 59, conforme pleiteado. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento de efeito vinculante firmado pelo STF, estão ilesos os dispositivos constitucionais indicados como violados. Ante do exposto, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 896-A, §1.º c/c 118, X, do RITST. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 896-A, § 1.º c/c 118, X, do RITST, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Afirma que os cálculos homologados na execução não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial. Argumenta que a sentença exequenda determinou expressamente a incidência da Lei n.º 8.177/91 para fins de atualização monetária, circunstância que imporia a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Defende que a adoção do IPCA-E e, posteriormente, da taxa SELIC, conforme determinado pelo acórdão regional, afronta os limites da coisa julgada e desrespeita os critérios expressamente estabelecidos no título executivo. Alega, ainda, que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 58, sustentando que a aplicação do IPCA-E somente seria admissível nas hipóteses em que o título judicial não contenha definição expressa acerca do índice de correção monetária, o que não ocorreria no caso concreto. Sustenta também que lhe são reconhecidas as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, razão pela qual os juros de mora deveriam ser fixados à razão de 0,5% ao mês, nos termos da legislação aplicável aos entes públicos, e não no percentual incidente aos particulares. Aduz que a manutenção dos critérios adotados pelo juízo da execução e pelo Tribunal Regional ocasionará violação do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por desrespeito à coisa julgada, além de acarretar prejuízo ao erário público estadual. Por fim, reitera a alegação de incompetência territorial do juízo em que tramita a execução, sustentando que a demanda deveria ter sido processada perante a Vara do Trabalho de Itaguaí, requerendo, em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela retificação dos cálculos de liquidação, com a adoção da TR como índice de correção monetária e dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, à razão de 0,5% ao mês. Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Examinando o Recurso de Revista, depreende-se que a parte recorrente efetivamente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, no caso, quanto à alegação de incompetência territorial, não houve transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (AIRR-0020154-65.2023.5.04.0141, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/04/2026; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; AIRR-0010928-31.2021.5.15.0131, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026; RR-0021224-40.2023.5.04.0102, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/04/2026; AIRR-0012020-30.2024.5.18.0010, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/04/2026; AIRR-0010709-12.2019.5.03.0005, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026; Ag-AIRR-1317-72.2016.5.12.0047, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026; AIRR-0002132-81.2012.5.18.0002, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026; AIRR-0021521-03.2017.5.04.0411, 8.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2026). No que se refere ao tema “Fazenda Pública/ atualização do crédito/juros e correção monetária”, constata-se que a parte recorrente também não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, a parte deixou de transcrever trechos essenciais relativos ao tema em discussão, limitando-se a mencionar a conclusão (fl. 406) e 2 parágrafos do acórdão que não contêm todos os fundamentos utilizados pelo Regional na solução da controvérsia, o que não possibilita o necessário cotejo analítico. Nesse sentido, cito os seguintes arestos de turmas do TST: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO E FUNDAMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho exíguo e insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-2092-28.2013.5.15.0106, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA COM TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação ao tema, a parte recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho da decisão recorrida (fl. 867): Portando, considerando que o laudo pericial foi produzido por profissional gabaritado, que goza da confiança do Juízo, não tendo o recorrente infirmado as conclusões periciais por nenhum outro meio de prova. Nego provimento . No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. O acórdão regional transcreveu trechos do laudo pericial que descrevem as condições fáticas do caso e a conclusão pelo não enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da NR-16. Acolhendo integral integralmente o laudo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Da leitura do trecho apresentado pela parte, constata-se que este não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim, está evidente que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. Não se analisa tema do Recurso de Revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor Agravo de Instrumento. (RR-0010798-45.2022.5.15.0086, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada do empregado motorista. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, verifica-se que não houve a correta observância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Isso porque o trecho do acórdão regional, transcrito no Recurso de Revista para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, não abarca o fundamento jurídico adotado pelo Regional para o deslinde da controvérsia. O fragmento indicado contém, tão somente, a conclusão adotada pelo Juízo a quo. Conclui-se, assim, que não houve o devido cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional para o deslinde do caso concreto e as afrontas legais indicadas. Óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-615-28.2014.5.05.0133, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). ‎‎‎ “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT “ sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista “. 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100681-46.2022.5.01.0521, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025). “DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. FATO GERADOR. JUROS E MULTA APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pela incidência da SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa ¿a questão já foi objeto de decisão por duas vezes nesta fase de execução, mediante trânsito em julgado, consoante sentença de f. 1.011/1.019 e acórdão de f. 1.193/1.201; e sentença de f. 1.365/1.368. Naquelas decisões restou deferida a incidência da SELIC sobre as contribuições previdenciárias vencidas a partir de 05/03/2009, nos termos da Súmula 45 deste e. Tribunal, estando a questão cristalizada pelo manto da coisa julgada¿. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, razão pela qual o Recurso de Revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GMMHM/rcc/aao/rg2.ª TurmaA C Ó R D Ã O PROCESSO N.º TST-AIRR - 0010052-14.2021.5.03.0001 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-0010052-14.2021.5.03.0001, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS EM PLR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO AO §1.º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. 2. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1.º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, visto que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. (AIRR-0011543-10.2019.5.18.0001, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO . FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/9/2019, na vigência da Lei n.º 13.015/2014, e observa-se que a recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de Recurso de Revista (pág. 810), in verbis : “É certo que a recorrente não fora efetivamente intimada acerca da decisão que reconheceu a fraude à presente execução quando da alienação do bem imóvel de matricula n.º 217.116, com determinação da penhora de integralidade do bem e seu envio à hasta pública, de fls. 394”. A transcrição é insuficiente porque não é possível extrair do trecho transcrito o motivo pelo qual o Regional rechaçou a suposta nulidade da hasta pública e manteve a arrematação do imóvel de propriedade da ora agravante. Destaque-se, por fim, que a alegação recursal no sentido de que a Agravante teria indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia de fls. 643/644 (págs. 768/769 do PDF) não se sustenta, porquanto tais páginas dizem respeito à própria decisão regional que analisou o agravo de petição e não ao Recurso de Revista interposto pela ré. Não cumpridos os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Logo, inviabilizado o exame formal do Recurso de Revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-152500-51.2006.5.02.0037, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. VERBA “ABONO SALARIAL”. REAJUSTES. TRECHO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO DO EXAME DA TRANSCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão Recorrida nas razões do Recurso de Revista. Inteligência do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se que a parte Recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos utilizados pela Corte Regional para negar provimento ao seu Recurso Ordinário, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1.º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-624-53.2022.5.12.0023, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025). Relembre-se que o § 1.º-A do artigo 896 da CLT, ao ser introduzido na legislação processual, teve por escopo reafirmar e consolidar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformização do direito objetivo, em âmbito nacional, da jurisprudência trabalhista. E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT, pois não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno por fundamento diverso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADELVACI FRANCISCO DE LIMA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0100380-20.2023.5.01.0245 AGRAVANTE: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ADELVACI FRANCISCO DE LIMA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100380-20.2023.5.01.0245 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Mantém-se a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Verifica-se que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0100380-20.2023.5.01.0245, em que é AGRAVANTE EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO e AGRAVADO ADELVACI FRANCISCO DE LIMA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, COMO ÓBICE AO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão regional publicado em 10/7/2024). Foram ofertadas razões de contrariedade. Dispensada a remessa à Procuradoria do Trabalho, nos termos regimentais. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista. De plano, constata-se que em relação ao tema “competência” a parte recorrente limita-se a repetir as razões postas no recurso trancado, sem rebater especificamente o óbice aplicado, qual seja, o do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, prejudicado o exame da transcendência, no tópico. Com relação ao tema “justiça gratuita”, verifica-se que não houve análise na decisão de admissibilidade, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para sanar o vício, estando preclusa a discussão, nos termos da IN n.º 40 desta Corte Superior. No tocante ao mérito recursal, qual seja, índice de correção monetária incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, reconhece-se a transcendência da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral (tema 810). Foi denegado seguimento ao Recurso de Revista pela ausência de demonstração de violação direta à Constituição Federal, como exigido pelo art. 896, § 2.º, da CLT. Sobre o tema, consta no acórdão regional: “A executada, ora agravante (PESAGRO-RJ), é uma empresa pública estadual, que desenvolve serviço essencialmente público, não concorrencial e sem fim lucrativo. É controlada e dependente do Estado do Rio de Janeiro. Nesse contexto, conforme jurisprudência assente do E.STF, a reclamada faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública. Assim também no tocante à aplicação de juros diferenciados. Notar que a sentença em execução (proferida na ação coletiva e transitada em julgado) não especificou nominalmente um índice para efeito de correção monetária. Não há, ainda, qualquer especificação expressa acerca de percentual de juros a ser aplicado. No aspecto, a sentença proferida na ação coletiva é lacônica. Oportuna a transcrição (Id d795db0). “Acresçam-se correção monetária e juros de mora, na forma do art. 833 da CLT, Lei 8.177/91 e legislação ulterior...” Em resumo: na ação coletiva não foi especificado nominalmente um índice (TR, IPCA-e, SELIC etc) e também não há determinação expressa para aplicação de juros a 1% ao mês. Portanto, não há espaço para invocar, no tema em apreço, matéria transitada em julgado. Assim, no contexto emergente, tem-se por mais apropriada a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês. Observância da Lei 9.494/97 (art. 1.º-F) e também da OJ 7, do Tribunal Pleno (TST). Merece reparo o julgado, no particular. Em relação ao índice de correção monetária aplicável, faço remissão aos fundamentos expendidos no tópico seguinte. Dou provimento. RECURSO DO RECLAMANTE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DEVIDO O exequente, também agravante, rechaça a aplicação da TR para efeito de correção monetária do crédito em execução. Invoca erro material. Analiso. Como já mencionado, os cálculos (Id a623dbf) então homologados (Id f39af9e) foram atualizados pela TR c/c juros 1% ao mês. Considerando-se a equiparação da executada (PESAGRO-RJ) à Fazenda Pública, tem-se que a questão merece outra solução. Nessa condição, mais adequada, para efeito de correção monetária do crédito em execução, a aplicação do IPCA-e (até novembro/2021 inclusive), pela observância do Tema 810 do E.STF, de Repercussão Geral (RE 870947/SE). Depois (a partir de dezembro/2021) deve ser aplicada a SELIC, conforme estabeleceu a Emenda Constitucional n. 113, de dezembro/2021 (art. 3.º). Não há espaço para alegar erro material (como suscita o agravante). A questão é de ordem constitucional. Não é caso para aplicação da decisão do E.STF na ADC 58. O contexto aqui é diferente. Não há espaço ainda para invocar o art. 818 da CLT e o art. 373 do CPC/2015, como faz a contraparte, em contraminuta. A questão em debate é puramente de direito (não depende da prova de fatos). Reafirme-se que a quitação deve observar o disposto no art. 100 e §§, da CRFB/88 (precatório ou RPV, conforme montante a ser apurado). Dou provimento.” A agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pela parte agravante não justificam a reforma do aludido decisum, pois os argumentos trazidos na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Com efeito, a Suprema Corte no julgamento das ADIs 5867 e 6021, e ADCs 58 e 59, seguindo a linha de entendimento perfilhado em julgamentos anteriores, concluiu pela “impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária”, e, diante da lacuna legislativa, fixou como critério de cálculo os “juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral”. Julgaram-se, assim, parcialmente procedentes as demandas, conferindo interpretação conforme a novel legislação para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E + juros do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do código Civil)”. Contudo, na ementa da referida decisão, o STF fez referência expressa à inaplicabilidade de referido entendimento à Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico, conforme se verifica, in verbis: “5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).” Importante relembrar que, no julgamento do RE n.º 870.947, foi firmada a seguinte tese: “Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5.º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09; e 2) O art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5.º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” Portanto, concluiu-se que o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E, observando-se a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, nos termos em que estabelecido pelo STF, sendo inaplicáveis à agravante os critérios fixados nas ADCs 58 e 59, conforme pleiteado. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento de efeito vinculante firmado pelo STF, estão ilesos os dispositivos constitucionais indicados como violados. Ante do exposto, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 896-A, §1.º c/c 118, X, do RITST. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 896-A, § 1.º c/c 118, X, do RITST, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, denego seguimento ao Agravo de Instrumento”. Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Afirma que os cálculos homologados na execução não observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial. Argumenta que a sentença exequenda determinou expressamente a incidência da Lei n.º 8.177/91 para fins de atualização monetária, circunstância que imporia a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Defende que a adoção do IPCA-E e, posteriormente, da taxa SELIC, conforme determinado pelo acórdão regional, afronta os limites da coisa julgada e desrespeita os critérios expressamente estabelecidos no título executivo. Alega, ainda, que a decisão recorrida contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 58, sustentando que a aplicação do IPCA-E somente seria admissível nas hipóteses em que o título judicial não contenha definição expressa acerca do índice de correção monetária, o que não ocorreria no caso concreto. Sustenta também que lhe são reconhecidas as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, razão pela qual os juros de mora deveriam ser fixados à razão de 0,5% ao mês, nos termos da legislação aplicável aos entes públicos, e não no percentual incidente aos particulares. Aduz que a manutenção dos critérios adotados pelo juízo da execução e pelo Tribunal Regional ocasionará violação do art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por desrespeito à coisa julgada, além de acarretar prejuízo ao erário público estadual. Por fim, reitera a alegação de incompetência territorial do juízo em que tramita a execução, sustentando que a demanda deveria ter sido processada perante a Vara do Trabalho de Itaguaí, requerendo, em razão disso, a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela retificação dos cálculos de liquidação, com a adoção da TR como índice de correção monetária e dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, à razão de 0,5% ao mês. Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Examinando o Recurso de Revista, depreende-se que a parte recorrente efetivamente não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária. Isso porque, no caso, quanto à alegação de incompetência territorial, não houve transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria. A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (AIRR-0020154-65.2023.5.04.0141, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/04/2026; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; AIRR-0010928-31.2021.5.15.0131, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/04/2026; RR-0021224-40.2023.5.04.0102, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/04/2026; AIRR-0012020-30.2024.5.18.0010, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/04/2026; AIRR-0010709-12.2019.5.03.0005, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/04/2026; Ag-AIRR-1317-72.2016.5.12.0047, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/04/2026; AIRR-0002132-81.2012.5.18.0002, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/04/2026; AIRR-0021521-03.2017.5.04.0411, 8.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2026). No que se refere ao tema “Fazenda Pública/ atualização do crédito/juros e correção monetária”, constata-se que a parte recorrente também não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. No caso, a parte deixou de transcrever trechos essenciais relativos ao tema em discussão, limitando-se a mencionar a conclusão (fl. 406) e 2 parágrafos do acórdão que não contêm todos os fundamentos utilizados pelo Regional na solução da controvérsia, o que não possibilita o necessário cotejo analítico. Nesse sentido, cito os seguintes arestos de turmas do TST: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO E FUNDAMENTAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição de trecho exíguo e insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-2092-28.2013.5.15.0106, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/05/2025). “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA COM TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação ao tema, a parte recorrente transcreveu apenas o seguinte trecho da decisão recorrida (fl. 867): Portando, considerando que o laudo pericial foi produzido por profissional gabaritado, que goza da confiança do Juízo, não tendo o recorrente infirmado as conclusões periciais por nenhum outro meio de prova. Nego provimento . No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. O acórdão regional transcreveu trechos do laudo pericial que descrevem as condições fáticas do caso e a conclusão pelo não enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da NR-16. Acolhendo integral integralmente o laudo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. Da leitura do trecho apresentado pela parte, constata-se que este não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Assim, está evidente que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. Não se analisa tema do Recurso de Revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor Agravo de Instrumento. (RR-0010798-45.2022.5.15.0086, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada do empregado motorista. Em que pesem os fundamentos expendidos pelo recorrente, verifica-se que não houve a correta observância dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Isso porque o trecho do acórdão regional, transcrito no Recurso de Revista para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia, não abarca o fundamento jurídico adotado pelo Regional para o deslinde da controvérsia. O fragmento indicado contém, tão somente, a conclusão adotada pelo Juízo a quo. Conclui-se, assim, que não houve o devido cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional para o deslinde do caso concreto e as afrontas legais indicadas. Óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-615-28.2014.5.05.0133, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). ‎‎‎ “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT “ sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista “. 3 . Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 . Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0100681-46.2022.5.01.0521, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2025). “DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. FATO GERADOR. JUROS E MULTA APLICADOS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu pela incidência da SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa ¿a questão já foi objeto de decisão por duas vezes nesta fase de execução, mediante trânsito em julgado, consoante sentença de f. 1.011/1.019 e acórdão de f. 1.193/1.201; e sentença de f. 1.365/1.368. Naquelas decisões restou deferida a incidência da SELIC sobre as contribuições previdenciárias vencidas a partir de 05/03/2009, nos termos da Súmula 45 deste e. Tribunal, estando a questão cristalizada pelo manto da coisa julgada¿. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, razão pela qual o Recurso de Revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GMMHM/rcc/aao/rg2.ª TurmaA C Ó R D Ã O PROCESSO N.º TST-AIRR - 0010052-14.2021.5.03.0001 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho (AIRR-0010052-14.2021.5.03.0001, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS EM PLR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO AO §1.º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. 2. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1.º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, visto que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. (AIRR-0011543-10.2019.5.18.0001, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO . FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/9/2019, na vigência da Lei n.º 13.015/2014, e observa-se que a recorrente indica trecho insuficiente do acórdão recorrido em suas razões de Recurso de Revista (pág. 810), in verbis : “É certo que a recorrente não fora efetivamente intimada acerca da decisão que reconheceu a fraude à presente execução quando da alienação do bem imóvel de matricula n.º 217.116, com determinação da penhora de integralidade do bem e seu envio à hasta pública, de fls. 394”. A transcrição é insuficiente porque não é possível extrair do trecho transcrito o motivo pelo qual o Regional rechaçou a suposta nulidade da hasta pública e manteve a arrematação do imóvel de propriedade da ora agravante. Destaque-se, por fim, que a alegação recursal no sentido de que a Agravante teria indicado o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia de fls. 643/644 (págs. 768/769 do PDF) não se sustenta, porquanto tais páginas dizem respeito à própria decisão regional que analisou o agravo de petição e não ao Recurso de Revista interposto pela ré. Não cumpridos os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Logo, inviabilizado o exame formal do Recurso de Revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-152500-51.2006.5.02.0037, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. VERBA “ABONO SALARIAL”. REAJUSTES. TRECHO INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO DO EXAME DA TRANSCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão Recorrida nas razões do Recurso de Revista. Inteligência do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , constata-se que a parte Recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos utilizados pela Corte Regional para negar provimento ao seu Recurso Ordinário, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1.º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-624-53.2022.5.12.0023, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/04/2025). Relembre-se que o § 1.º-A do artigo 896 da CLT, ao ser introduzido na legislação processual, teve por escopo reafirmar e consolidar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformização do direito objetivo, em âmbito nacional, da jurisprudência trabalhista. E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT, pois não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno por fundamento diverso. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO

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