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0100380-19.2021.5.01.0462

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100380-19.2021.5.01.0462 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ERICK RACCA ALVES E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (377afed) proferida nos autos do processo 0100380-19.2021.5.01.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100380-19.2021.5.01.0462 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU AGRAVADO: ERICK RACCA ALVES ADVOGADA: Dra. LEANGEM FERNANDA BARBOSA DE BRITO FERNANDES ADVOGADA: Dra. LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO: LDM MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL FALIDO LTDA ADVOGADA: Dra. ADNAN ABDEL KADER SALEM AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id cf62f4b; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id c639a87). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Arts. 5º, incisos II e XLV, 37, inciso XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal; Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 818 da CLT; Art. 373, inciso I, do CPC; Art. 5º-A, § 3º, e Art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021; Súmula nº 331, V, do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Tema 246 da Repercussão Geral do STF; Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. A parte recorrente alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Sustenta que, conforme entendimento firmado pelo STF (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral), o ônus de provar a culpa in vigilando (falha na fiscalização) é do empregado reclamante e não do ente público, não havendo nos autos comprovação de conduta negligente de sua parte. Requer o afastamento da condenação, inclusive sobre verbas rescisórias, multas e FGTS. O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas nas Leis nº 8666/1993 e 13303/2016. Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ressalta-se que, no caso em apreço, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto. Da mesma forma, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou às Teses fixadas nos julgamentos do RE nº 760931 e do Tema 1118. Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Ademais, verifica-se que os arestos trazidos para o confronto de teses quanto ao ônus de comprovar a efetiva fiscalização revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente quanto ao procedimento licitatório simplificado a que se submete a recorrente. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 18/05/2026, às 09:44:29 - 8f3f534 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218550303800000202240591. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218550303800000202240591?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE MORAES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100380-19.2021.5.01.0462 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ERICK RACCA ALVES E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (377afed) proferida nos autos do processo 0100380-19.2021.5.01.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100380-19.2021.5.01.0462 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU AGRAVADO: ERICK RACCA ALVES ADVOGADA: Dra. LEANGEM FERNANDA BARBOSA DE BRITO FERNANDES ADVOGADA: Dra. LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA AGRAVADO: LDM MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL FALIDO LTDA ADVOGADA: Dra. ADNAN ABDEL KADER SALEM AGRAVADO: LUIZ ANTONIO DE MORAES GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id cf62f4b; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id c639a87). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Arts. 5º, incisos II e XLV, 37, inciso XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal; Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Art. 818 da CLT; Art. 373, inciso I, do CPC; Art. 5º-A, § 3º, e Art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; Art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021; Súmula nº 331, V, do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Tema 246 da Repercussão Geral do STF; Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. A parte recorrente alega que não pode ser responsabilizada subsidiariamente de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Sustenta que, conforme entendimento firmado pelo STF (Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral), o ônus de provar a culpa in vigilando (falha na fiscalização) é do empregado reclamante e não do ente público, não havendo nos autos comprovação de conduta negligente de sua parte. Requer o afastamento da condenação, inclusive sobre verbas rescisórias, multas e FGTS. O Colegiado entendeu que a PETROBRAS possui procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9478/1997 c/c Decreto nº 2745/1998, não se subordinando às regras previstas nas Leis nº 8666/1993 e 13303/2016. Desse modo, o v. acórdão revela que, ao contrário do alegado, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Ressalta-se que, no caso em apreço, não há falar em afronta à Súmula 331, item V, do TST, por inaplicável à espécie, diante das peculiaridades do caso concreto. Da mesma forma, não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou às Teses fixadas nos julgamentos do RE nº 760931 e do Tema 1118. Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Ademais, verifica-se que os arestos trazidos para o confronto de teses quanto ao ônus de comprovar a efetiva fiscalização revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente quanto ao procedimento licitatório simplificado a que se submete a recorrente. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, em 18/05/2026, às 09:44:29 - 8f3f534 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218550303800000202240591. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218550303800000202240591?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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