Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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4 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100379-97.2022.5.01.0462 AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A AGRAVADO: JOUELZER CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (df78a02) proferida nos autos do processo 0100379-97.2022.5.01.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100379-97.2022.5.01.0462 AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES AGRAVADO: JOUELZER CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. WILLIAN MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: PROGRESSO ARMAZENS E LOGISTICA EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADO: PROGRESSO SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: PROGRESSO TRANSPORTES LOGISTICOS E ARMAZENS LTDA AGRAVADO: PROGRESSO TRUCK SERVICES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Deserção: O Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 35.000,00, com custas no valor de R$ 700,00 a cargo da ora recorrente. A recorrente efetuou os recolhimentos nos valores de R$ 700,00 (custas) e de R$ 12.665,14 (depósito recursal), por ocasião da interposição do recurso ordinário. Entretanto, em seu recurso de revista de id. 6c2e7bb, a recorrente anexou "comprovante de pagamento de depósito judicial" de id. 48c678b de outro processo, qual seja: RT 10010533020245020049, TRT 2ª Região, reclamante NATALIA MOREIRA DAL RE no valor de R$ 44.915,72. Registre-se, que após a Egrégia Turma ter realizado o juízo de adequação (v. acórdão de id. b76c22c), a recorrente anexou essa mesma guia a seu ao novo recurso de revista de id. 1ba1416. Em vista disso, a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal torna o recurso deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a deserção do recurso de revista. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória, relativo à deserção do recurso de revista, limitando-se a deduzir alegações acerca do mérito da matéria veiculada no apelo. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280191300000201447732. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280191300000201447732?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOUELZER CUSTODIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100379-97.2022.5.01.0462 AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A AGRAVADO: JOUELZER CUSTODIO DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (df78a02) proferida nos autos do processo 0100379-97.2022.5.01.0462 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100379-97.2022.5.01.0462 AGRAVANTE: SEPETIBA TECON S/A ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES AGRAVADO: JOUELZER CUSTODIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. WILLIAN MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: A D G DE JESUS TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: PROGRESSO ARMAZENS E LOGISTICA EIRELI ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID AGRAVADO: PROGRESSO SERVICOS PORTUARIOS E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: PROGRESSO TRANSPORTES LOGISTICOS E ARMAZENS LTDA AGRAVADO: PROGRESSO TRUCK SERVICES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Deserção: O Regional arbitrou o valor da condenação em R$ 35.000,00, com custas no valor de R$ 700,00 a cargo da ora recorrente. A recorrente efetuou os recolhimentos nos valores de R$ 700,00 (custas) e de R$ 12.665,14 (depósito recursal), por ocasião da interposição do recurso ordinário. Entretanto, em seu recurso de revista de id. 6c2e7bb, a recorrente anexou "comprovante de pagamento de depósito judicial" de id. 48c678b de outro processo, qual seja: RT 10010533020245020049, TRT 2ª Região, reclamante NATALIA MOREIRA DAL RE no valor de R$ 44.915,72. Registre-se, que após a Egrégia Turma ter realizado o juízo de adequação (v. acórdão de id. b76c22c), a recorrente anexou essa mesma guia a seu ao novo recurso de revista de id. 1ba1416. Em vista disso, a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal torna o recurso deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a deserção do recurso de revista. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Com efeito, nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória, relativo à deserção do recurso de revista, limitando-se a deduzir alegações acerca do mérito da matéria veiculada no apelo. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110280191300000201447732. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110280191300000201447732?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- SEPETIBA TECON S/A