Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca8ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial de HELIO CELSO CARDOSO DA SILVA e KELLY MADEIRA ANTUNES pelo valor da execução. No que concerne a MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA e MARIA ANGELICA SILVA DE SOUSA, ex-sócias da Ré, decido por afastar sua responsabilidade pelo valor da execução, devendo serem excluídas dos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo de 08 dias. Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e incluam-se os sócios no polo passivo da execução, e proceda-se à citação para quitar espontaneamente o valor homologado, no prazo de 15 dias, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC. Ato contínuo, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA
- MARIA ANGELICA SILVA DE SOUSA
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca8ec2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial de HELIO CELSO CARDOSO DA SILVA e KELLY MADEIRA ANTUNES pelo valor da execução. No que concerne a MARIA HELENA CARDOSO DA SILVA e MARIA ANGELICA SILVA DE SOUSA, ex-sócias da Ré, decido por afastar sua responsabilidade pelo valor da execução, devendo serem excluídas dos autos. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo de 08 dias. Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e incluam-se os sócios no polo passivo da execução, e proceda-se à citação para quitar espontaneamente o valor homologado, no prazo de 15 dias, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC. Ato contínuo, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015. LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO SILVA DA CRUZ