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0100379-64.2024.5.01.0321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec102bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100379-64.2024.5.01.0321 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA DE MOURA RICARDO LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS (RJ168241) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA (RJ088982) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: PRISCILA DE MOURA RICARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id a999750; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e251a5c). Representação processual regular (Id 9cabd03). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 1º, inciso III; 3º, inciso III; 5º, inciso V, X, XXII; 7º, inciso XXVIII; 37, caput; 170; 201, § 7º da Constituição Federal; Artigo 157, 168 da CLT; Artigo 186, 187, 421, 927, 944, 950, 953 do Código Civil; Artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91; Artigo 21-A da Lei nº 8.213/91; Artigo 118 da Lei nº 8.213/91. - contrariedade à Súmula nº 371 do TST; Súmula nº 378 do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao trabalho. Alega que foi dispensada enquanto se encontrava comprovadamente inapta para o labor, sustentando que os laudos médicos e a concessão prévia de benefício pelo INSS comprovam o nexo de causalidade entre as patologias (ortopédicas e psiquiátricas) e as atividades desempenhadas no banco ao longo de mais de 20 anos, não podendo a prova técnica oficial afastar a responsabilidade do reclamado nem chancelar a dispensa ilícita de empregada incapacitada. Ademais, a recorrente pleiteia a reforma do julgado quanto ao indeferimento das indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Assevera que restaram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e objetiva da instituição bancária, em razão de o labor em condições ergonômicas desfavoráveis e com cobrança de metas ter desencadeado enfermidades incapacitantes, bem como pelo abalo moral sofrido em virtude da dispensa ilícita sem amparo médico e da violação à sua dignidade e higidez física. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE MOURA RICARDO

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