Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec102bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100379-64.2024.5.01.0321 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA DE MOURA RICARDO LUIZ PAULO FREITAS DE BARROS (RJ168241) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA (RJ088982) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: PRISCILA DE MOURA RICARDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id a999750; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e251a5c). Representação processual regular (Id 9cabd03). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 1º, inciso III; 3º, inciso III; 5º, inciso V, X, XXII; 7º, inciso XXVIII; 37, caput; 170; 201, § 7º da Constituição Federal; Artigo 157, 168 da CLT; Artigo 186, 187, 421, 927, 944, 950, 953 do Código Civil; Artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91; Artigo 21-A da Lei nº 8.213/91; Artigo 118 da Lei nº 8.213/91. - contrariedade à Súmula nº 371 do TST; Súmula nº 378 do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a improcedência do pedido de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao trabalho. Alega que foi dispensada enquanto se encontrava comprovadamente inapta para o labor, sustentando que os laudos médicos e a concessão prévia de benefício pelo INSS comprovam o nexo de causalidade entre as patologias (ortopédicas e psiquiátricas) e as atividades desempenhadas no banco ao longo de mais de 20 anos, não podendo a prova técnica oficial afastar a responsabilidade do reclamado nem chancelar a dispensa ilícita de empregada incapacitada. Ademais, a recorrente pleiteia a reforma do julgado quanto ao indeferimento das indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia). Assevera que restaram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva e objetiva da instituição bancária, em razão de o labor em condições ergonômicas desfavoráveis e com cobrança de metas ter desencadeado enfermidades incapacitantes, bem como pelo abalo moral sofrido em virtude da dispensa ilícita sem amparo médico e da violação à sua dignidade e higidez física. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE MOURA RICARDO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.