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TRT1 · 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5814c3 proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de agravo de petição interposto pelo perito MATEUS FONSECA RODRIGUES pessoalmente. O perito, auxiliar do juízo (art. 149 do CPC), carece de capacidade postulatória, por não ser empregado ou empregador (art. 791 da CLT), e de legitimidade recursal, por não ser parte ou terceiro prejudicado (art. 996 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do TST pacificada pela SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER . De acordo com o art. 499, caput e § 1.º, do CPC, só ostenta legitimidade para recorrer a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado, sendo que a este último ainda se exige a demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O perito judicial não pode ser tido como parte no processo e sim auxiliar do Juízo, na forma do art. 139 do CPC, exercendo função meramente administrativa; tampouco, por óbvio, integra o Ministério Público; também, no caso, não é terceiro prejudicado, pois não se verifica o nexo de interdependência entre o interesse de intervir, a saber, pagamento de honorários periciais, e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, qual seja, implementação de medidas coletivas de proteção à saúde dos trabalhadores da empresa reclamada quanto aos agentes físicos ruídos e vibrações, além de indenização dos danos produzidos à saúde dos trabalhadores decorrentes. Na realidade, o perito judicial apresenta interesse próprio meramente econômico, falecendo, portanto, de legitimidade para recorrer. Precedentes de Turmas desta Corte e do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-710729-88.2001.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 03/12/2010). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 791, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o perito judicial não detém legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, não sendo considerado parte ou terceiro prejudicado, na forma do art. 996, do CPC, mas auxiliar da justiça (art. 149, do CPC), não tendo, portanto, legitimidade para interpor recurso em que requer a majoração do valor ajustado a título de honorários periciais, como no caso destes autos. Com efeito, o perito não detém capacidade postulatória ( jus postulandi ) para tanto. No processo do trabalho, nas lides derivadas da relação de emprego, têm capacidade postulatória as partes, assim compreendidas "os empregados e os empregadores", sendo facultada sua representação por intermédio de sindicato ou advogado inscrito na OAB, nos exatos termos do art. 791, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-10833-33.2020.5.03.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). Ante o exposto, não recebo o agravo de petição interposto. Cumpra-se o despacho de id 7cf79a5 . Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DANIEL FERREIRA
TRT1 · 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5814c3 proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de agravo de petição interposto pelo perito MATEUS FONSECA RODRIGUES pessoalmente. O perito, auxiliar do juízo (art. 149 do CPC), carece de capacidade postulatória, por não ser empregado ou empregador (art. 791 da CLT), e de legitimidade recursal, por não ser parte ou terceiro prejudicado (art. 996 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência do TST pacificada pela SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER . De acordo com o art. 499, caput e § 1.º, do CPC, só ostenta legitimidade para recorrer a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado, sendo que a este último ainda se exige a demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O perito judicial não pode ser tido como parte no processo e sim auxiliar do Juízo, na forma do art. 139 do CPC, exercendo função meramente administrativa; tampouco, por óbvio, integra o Ministério Público; também, no caso, não é terceiro prejudicado, pois não se verifica o nexo de interdependência entre o interesse de intervir, a saber, pagamento de honorários periciais, e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, qual seja, implementação de medidas coletivas de proteção à saúde dos trabalhadores da empresa reclamada quanto aos agentes físicos ruídos e vibrações, além de indenização dos danos produzidos à saúde dos trabalhadores decorrentes. Na realidade, o perito judicial apresenta interesse próprio meramente econômico, falecendo, portanto, de legitimidade para recorrer. Precedentes de Turmas desta Corte e do STJ. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-710729-88.2001.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Juiz Convocado Flavio Portinho Sirangelo, DEJT 03/12/2010). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 791, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERITO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o perito judicial não detém legitimidade para recorrer visando ao pagamento de honorários periciais, não sendo considerado parte ou terceiro prejudicado, na forma do art. 996, do CPC, mas auxiliar da justiça (art. 149, do CPC), não tendo, portanto, legitimidade para interpor recurso em que requer a majoração do valor ajustado a título de honorários periciais, como no caso destes autos. Com efeito, o perito não detém capacidade postulatória ( jus postulandi ) para tanto. No processo do trabalho, nas lides derivadas da relação de emprego, têm capacidade postulatória as partes, assim compreendidas "os empregados e os empregadores", sendo facultada sua representação por intermédio de sindicato ou advogado inscrito na OAB, nos exatos termos do art. 791, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-10833-33.2020.5.03.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). Ante o exposto, não recebo o agravo de petição interposto. Cumpra-se o despacho de id 7cf79a5 . Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEVE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - FRIGO COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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