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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100379-38.2025.8.17.2001 APELANTE: NECY PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO, CONFESSADO E PARCELADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 436 DO STJ. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO PARA 15%. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. TEMA 816 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando a instauração de processo administrativo para sua constituição, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça. As Certidões de Dívida Ativa que atendem aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado produzir prova apta a infirmá-las. Não comprovada qualquer irregularidade na constituição do crédito tributário, nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a manutenção da execução fiscal. A multa moratória reduzida ao percentual de 15% do tributo devido não possui caráter confiscatório, encontrando-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0100379-38.2025.8.17.2001, em que figura como apelante NECY PEREIRA DE OLIVEIRA e, como apelado, o ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife, data da sessão de julgamento. DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO RELATOR P09