Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a75366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Resumidamente, a embargante informa que as férias foram apuradas com 70% de adicional e que o juízo não observou a tese firmada quanto à Taxa Legal. Não tem Razão. A certidão da I. contadoria (#id:54f1e22) esclareceu ambos os temas a contento. Quanto às férias, tradicionalmente, a Ré paga as suas férias com o acréscimo de 70%, de modo que a questão repousa no Princípio da Irredutibilidade Salarial, em especial, por se tratarem justamente de diferenças salariais postuladas. Ratifico o Parecer da Contadoria, corroborando o entendimento consubstanciado pelas cortes superiores trabalhistas quanto ao tema. Sobre a Taxa Legal, como bem esclarecido pelo especialista do Juízo, a Decisão das ADC's 58 e 59 não tratou de vincular a correção monetária trabalhista à lei cível, apenas a utilizou em citação exemplificativa ao art. 406, para fazer menção específica ao tipo de Taxa SELIC a ser utilizada. Por outro lado, no Dispositivo da Decisão de Embargos de Declaração das ADC's 58 e 59, última decisão válida do STF quanto ao tema, e já transitada em julgado, os índices IPCA-E e SELIC foram explicitados com clareza e de forma estrita, com balizadores claros. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos e, no mérito, os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria do Juízo para as verificações de praxe quanto à Decisão de #id:169509d e seu prosseguimento, com a devida expedição do RPV/Precatório lá determinado. atf LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a75366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Resumidamente, a embargante informa que as férias foram apuradas com 70% de adicional e que o juízo não observou a tese firmada quanto à Taxa Legal. Não tem Razão. A certidão da I. contadoria (#id:54f1e22) esclareceu ambos os temas a contento. Quanto às férias, tradicionalmente, a Ré paga as suas férias com o acréscimo de 70%, de modo que a questão repousa no Princípio da Irredutibilidade Salarial, em especial, por se tratarem justamente de diferenças salariais postuladas. Ratifico o Parecer da Contadoria, corroborando o entendimento consubstanciado pelas cortes superiores trabalhistas quanto ao tema. Sobre a Taxa Legal, como bem esclarecido pelo especialista do Juízo, a Decisão das ADC's 58 e 59 não tratou de vincular a correção monetária trabalhista à lei cível, apenas a utilizou em citação exemplificativa ao art. 406, para fazer menção específica ao tipo de Taxa SELIC a ser utilizada. Por outro lado, no Dispositivo da Decisão de Embargos de Declaração das ADC's 58 e 59, última decisão válida do STF quanto ao tema, e já transitada em julgado, os índices IPCA-E e SELIC foram explicitados com clareza e de forma estrita, com balizadores claros. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos e, no mérito, os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria do Juízo para as verificações de praxe quanto à Decisão de #id:169509d e seu prosseguimento, com a devida expedição do RPV/Precatório lá determinado. atf LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DA SILVA CARNEIRO