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0100378-08.2025.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8621f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SIDINEY SALUSTIANO JUNIOR (ID c5fb758) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão de ID a9f7d78. DETERMINO o prosseguimento imediato da execução, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. Proceda-se a consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER e SERP-JUD, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome das executadas. 1.1. O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser mantido sob sigilo na Secretaria da Vara, com a devida certificação nos autos. Caso não sejam encontradas declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome das executadas, certifique-se tal situação nos autos. 1.2. Sendo positivo o resultado de quaisquer das pesquisas nos sistemas mencionados, INTIME-SE a parte exequente, em ato único, para análise dos documentos e manifestação no prazo de 15 dias, em observância ao dever de contribuir com o êxito da execução, conforme dispõem o art. 878 da CLT e o art. 524, VII, do CPC, ciente de que sua inércia ensejará a aplicação do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). 2. Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº0000139-62.2022.2.00.0050, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEY SALUSTIANO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8621f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SIDINEY SALUSTIANO JUNIOR (ID c5fb758) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão de ID a9f7d78. DETERMINO o prosseguimento imediato da execução, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. Proceda-se a consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER e SERP-JUD, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome das executadas. 1.1. O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser mantido sob sigilo na Secretaria da Vara, com a devida certificação nos autos. Caso não sejam encontradas declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome das executadas, certifique-se tal situação nos autos. 1.2. Sendo positivo o resultado de quaisquer das pesquisas nos sistemas mencionados, INTIME-SE a parte exequente, em ato único, para análise dos documentos e manifestação no prazo de 15 dias, em observância ao dever de contribuir com o êxito da execução, conforme dispõem o art. 878 da CLT e o art. 524, VII, do CPC, ciente de que sua inércia ensejará a aplicação do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente). 2. Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme nova orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, consulta administrativa (1680) nº0000139-62.2022.2.00.0050, ficando o autor ciente de que será aplicado o art. 11-A, da CLT. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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