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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100377-57.2024.5.01.0010 DESTINATÁRIO: GILBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITO NÃO SE ATEVE O AO DISPOSTO NO ART. 473 E SEGUINTES DO CPC. INCIDE A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 480 DO CPC. A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade em condições insalubres por parte do obreiro para os efeitos legais, sendo esta indispensável para se aferir a existência da insalubridade e seu grau, nos termos do artigo 195 da CLT. Na hipótese, verifico que existe no laudo pericial informações completamente conflitantes e, tratando-se de questão eminentemente técnica, imperiosa a determinação de nova perícia a ser realizada por profissional diverso, a fim de se esclarecer a matéria, com a apuração das efetivas condições de trabalho. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos, declarar nulo o laudo pericial produzido nos presentes autos, bem como a sentença impugnada, determinando a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia por profissional diverso, e posterior julgamento da reclamação trabalhista, como o MM. Juízo de origem entender de direito. Prejudicados os demais itens do recurso do autor, bem como o recurso da reclamada. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE OLIVEIRA CARDOSO
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100377-57.2024.5.01.0010 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PERITO NÃO SE ATEVE O AO DISPOSTO NO ART. 473 E SEGUINTES DO CPC. INCIDE A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 480 DO CPC. A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade em condições insalubres por parte do obreiro para os efeitos legais, sendo esta indispensável para se aferir a existência da insalubridade e seu grau, nos termos do artigo 195 da CLT. Na hipótese, verifico que existe no laudo pericial informações completamente conflitantes e, tratando-se de questão eminentemente técnica, imperiosa a determinação de nova perícia a ser realizada por profissional diverso, a fim de se esclarecer a matéria, com a apuração das efetivas condições de trabalho. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos, declarar nulo o laudo pericial produzido nos presentes autos, bem como a sentença impugnada, determinando a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia por profissional diverso, e posterior julgamento da reclamação trabalhista, como o MM. Juízo de origem entender de direito. Prejudicados os demais itens do recurso do autor, bem como o recurso da reclamada. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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