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0100377-54.2026.5.01.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1051119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUCIANO SILVA DE AZEREDO em face de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL julgar IMPROCEDENTE o pedido em face das segunda e terceira reclamadas, e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se as quantias pagas sob o mesmo título. Custas de R$1.100,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$55.000,00, sujeitas à complementação Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - BANCO BRADESCO S.A. - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1051119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUCIANO SILVA DE AZEREDO em face de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BANCO BRADESCO S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL julgar IMPROCEDENTE o pedido em face das segunda e terceira reclamadas, e julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas deferidas na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, deduzindo-se as quantias pagas sob o mesmo título. Custas de R$1.100,00, pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$55.000,00, sujeitas à complementação Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO SILVA DE AZEREDO

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