Processo no TJPE

Processo 0100376-49.2026.8.17.2001

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Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100376-49.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257792989, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos e etc., Trata-se de petição atravessada pela parte autora, MARIA EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, em cumprimento a despacho anterior, na qual relata as diligências empreendidas para a obtenção dos dados de qualificação da parte ré, Galeria Soledade. Narra a requerente, em suma, ter esgotado, sem êxito, os meios extrajudiciais ao seu alcance para identificar o CNPJ e o endereço atualizado da demandada, juntando documentos que, em tese, corroboram suas alegações. Diante da dificuldade encontrada, pugna pela intervenção deste Juízo, requerendo, subsidiariamente, a realização de pesquisa nos sistemas conveniados para a localização da pessoa jurídica. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, instada a emendar a petição inicial para a correta qualificação da parte ré, demonstrou ter realizado esforços para a obtenção dos dados necessários à angularização da relação processual. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 319, inciso II, estabelece como requisito da petição inicial a qualificação das partes. Contudo, o mesmo diploma legal, em atenção aos princípios do acesso à justiça e da cooperação (art. 5º, XXXV, da CF, e art. 6º do CPC), flexibiliza tal exigência. O § 1º do referido artigo autoriza que a parte requeira ao juiz as diligências necessárias à obtenção de informações que não possua. Nesse diapasão, e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, afigura-se razoável e consentâneo com o dever de cooperação que este Juízo se utilize das ferramentas eletrônicas à sua disposição para auxiliar a parte na localização da demandada. Acolho, portanto, o pleito subsidiário para determinar a consulta aos sistemas conveniados, todavia, cumpre esclarecer à parte autora que a correta qualificação do polo passivo constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a efetivação do ato citatório. Assim, caso as buscas a serem realizadas por este Juízo se mostrem infrutíferas, o ônus de promover a correta qualificação da ré retornará à demandante, a quem caberá, em última oportunidade, fornecer os elementos mínimos para a triangularização da lide, sob pena de extinção. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido subsidiário formulado pela parte autora e, em decorrência, determino que se proceda via INFOJUD/ Receita Federal, à consulta aos dados cadastrais (CNPJ e endereço) da empresa ré, Galeria Soledade. 2. Ante o resultado negativo da diligência (anexo), intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, em última oportunidade e no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova a correta e completa qualificação da parte ré, indicando os dados necessários à sua citação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Recife, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0100376-49.2026.8.17.2001

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