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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100376-34.2022.5.01.0401 AGRAVANTE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA MARQUES A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac61f40) proferida nos autos do processo 0100376-34.2022.5.01.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100376-34.2022.5.01.0401 AGRAVANTE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA MARQUES ADVOGADO: Dr. ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI ADVOGADA: Dra. SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI ADVOGADO: Dr. FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI PERITO: MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2025 - Id 2184488; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id 319f303). Representação processual regular (Id b31962b). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXVI e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410113219700000202679589. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410113219700000202679589?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON LUIS DA SILVA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100376-34.2022.5.01.0401 AGRAVANTE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA MARQUES A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac61f40) proferida nos autos do processo 0100376-34.2022.5.01.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100376-34.2022.5.01.0401 AGRAVANTE: ESTALEIRO BRASFELS LTDA ADVOGADA: Dra. SORAIA GHASSAN SALEH AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA MARQUES ADVOGADO: Dr. ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI ADVOGADA: Dra. SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI ADVOGADO: Dr. FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI PERITO: MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2025 - Id 2184488; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id 319f303). Representação processual regular (Id b31962b). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; incisos XXVI e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil; artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A parte interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090410113219700000202679589. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090410113219700000202679589?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO BRASFELS LTDA