Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091e45d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT). Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 1.120,94, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 56.047,19, pela autora, dispensada. Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 091e45d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, decido: Julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT). Registro que, enquanto beneficiária da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 1.120,94, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial, de R$ 56.047,19, pela autora, dispensada. Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIOLA ALVES DE OLIVEIRA