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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100375-33.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0923769-33.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01095223 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 AGDO: FERNANDO LOPES DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA NARCISO PASTURA OAB/RJ-128665 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Ementa: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUPOSTAS LIGAÇÕES CLANDESTINAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRAÇA PÚBLICA. INDÍCIOS DE RISCO À SEGURANÇA DA COLETIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a interrupção de supostas ligações clandestinas de energia elétrica em estabelecimento localizado na Praça João Vitta, sob pena de multa diária. No curso do recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, contra o qual a agravante interpôs agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento colegiado do agravo de instrumento; (ii) (ii) estabelecer se podem ser conhecidas as alegações de falta de interesse de agir e de inexistência de dano moral indenizável, não apreciadas pela decisão recorrida; (iii) (iii) verificar se a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (iv) (iv) estabelecer se as alegações de inexistência de irregularidades elétricas e de impossibilidade de cumprimento da tutela afastam, nesta fase, a medida preventiva determinada pelo Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno fica prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento colegiado, pois a decisão unipessoal proferida em cognição provisória é substituída pela deliberação definitiva do órgão julgador. As alegações de falta de interesse de agir e de inexistência de dano moral indenizável não comportam conhecimento neste recurso, porque a decisão agravada se limitou ao deferimento da tutela de urgência e não apreciou essas matérias, cujo exame originário pelo Tribunal importaria supressão de instância.A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a revisão em agravo de instrumento observar os limites da cognição sumária e do recurso secundum eventum litis.A decisão agravada encontra suporte nos documentos inicialmente apresentados, na narrativa de descargas elétricas em espaço público e na possível existência de ligações clandestinas em praça frequentada por terceiros, circunstâncias que revelam risco potencial à cole Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
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