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0100374-90.2026.5.01.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67679ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, na reclamação trabalhista movida por DECIO CESAR CASTRO PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos do processo nº 0100374-90.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para reconhecer a natureza salarial dos valores efetivamente pagos sob a rubrica 1037 – A.C. PREMIAÇÃO VENDAS e condenar a Reclamada, no prazo legal, ao pagamento e cumprimento das seguintes parcelas e obrigações: a) diferenças de 13º salários pela integração da rubrica 1037 – A.C. PREMIAÇÃO VENDAS; b) diferenças de férias acrescidas de 1/3 pela integração da rubrica 1037; c) FGTS de 8% sobre a rubrica 1037 e reflexos deferidos, mediante depósito na conta vinculada; d) diferenças de horas extras pela inclusão da rubrica 1037 na base de cálculo, observados os controles de jornada e adicionais aplicáveis; e) reflexos da rubrica 1037 em domingos e feriados; f) diferenças de contribuições à FUNCEF sobre a rubrica 1037, observadas as regras do NOVO PLANO, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante e cabendo à reclamada os recolhimentos e repasses de sua responsabilidade. Na liquidação, observem-se os valores efetivamente pagos sob a rubrica 1037, as respectivas competências, a evolução salarial, os períodos de efetivo trabalho e os demais parâmetros da fundamentação, autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos e vedada a duplicidade. Os valores indicados na inicial são estimativos e não limitam a condenação, observados os limites objetivos da demanda. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Da gratuidade de justiça O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência no #id:020b088. Contudo, percebe remuneração-base de R$ 19.482,00, superior a 40% do teto do RGPS. Assim, não se enquadra na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT, incumbindo-lhe comprovar efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, a cargo da reclamada e em favor dos patronos do reclamante. Fixo, ainda, honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, a cargo do reclamante e em favor dos patronos da reclamada, vedada a compensação. Das custas processuais Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00, sujeitas a atualização em liquidação. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECIO CESAR CASTRO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67679ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, na reclamação trabalhista movida por DECIO CESAR CASTRO PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos do processo nº 0100374-90.2026.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para reconhecer a natureza salarial dos valores efetivamente pagos sob a rubrica 1037 – A.C. PREMIAÇÃO VENDAS e condenar a Reclamada, no prazo legal, ao pagamento e cumprimento das seguintes parcelas e obrigações: a) diferenças de 13º salários pela integração da rubrica 1037 – A.C. PREMIAÇÃO VENDAS; b) diferenças de férias acrescidas de 1/3 pela integração da rubrica 1037; c) FGTS de 8% sobre a rubrica 1037 e reflexos deferidos, mediante depósito na conta vinculada; d) diferenças de horas extras pela inclusão da rubrica 1037 na base de cálculo, observados os controles de jornada e adicionais aplicáveis; e) reflexos da rubrica 1037 em domingos e feriados; f) diferenças de contribuições à FUNCEF sobre a rubrica 1037, observadas as regras do NOVO PLANO, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante e cabendo à reclamada os recolhimentos e repasses de sua responsabilidade. Na liquidação, observem-se os valores efetivamente pagos sob a rubrica 1037, as respectivas competências, a evolução salarial, os períodos de efetivo trabalho e os demais parâmetros da fundamentação, autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos e vedada a duplicidade. Os valores indicados na inicial são estimativos e não limitam a condenação, observados os limites objetivos da demanda. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Da gratuidade de justiça O reclamante requer os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência no #id:020b088. Contudo, percebe remuneração-base de R$ 19.482,00, superior a 40% do teto do RGPS. Assim, não se enquadra na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT, incumbindo-lhe comprovar efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos, a cargo da reclamada e em favor dos patronos do reclamante. Fixo, ainda, honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, a cargo do reclamante e em favor dos patronos da reclamada, vedada a compensação. Das custas processuais Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00, sujeitas a atualização em liquidação. INTIMEM-SE. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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