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0100373-31.2023.5.01.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100373-31.2023.5.01.0341 DESTINATÁRIO: LUDMILA SANTOS SANTANA TELLES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DE NATUREZA ESTIMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo reclamado contra acórdão da 5ª Turma do TRT da 1ª Região. A reclamante alegou omissões e contradições e requereu o registro de trechos de depoimentos e documentos para fins de prequestionamento. O reclamado alegou omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissões ou contradições quanto à equiparação salarial, horas extras, enquadramento no art. 62, II, da CLT, acúmulo de função, adicional de transferência, gratificação semestral, parcelas variáveis, PLR, dano moral e encargos de empréstimo consignado; e (ii) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias suscitadas pela reclamante. A pretensão de registrar minuciosamente trechos de depoimentos e documentos busca rediscutir fatos e provas e modificar a convicção adotada no julgamento. Essa finalidade não se compatibiliza com os embargos de declaração. Havendo tese explícita sobre as matérias decididas, é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal, argumento ou trecho probatório invocado pela parte, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. O acórdão também apreciou expressamente a tese do reclamado sobre a limitação da condenação. Os valores indicados na petição inicial foram considerados meramente estimativos para fins de fixação do valor da causa e do rito processual, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência do TST. A insurgência contra o entendimento jurídico adotado no acórdão revela inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de matéria já decidida quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da reclamante e do reclamado conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para promover o reexame de fatos, provas e fundamentos já apreciados no acórdão quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. Havendo tese explícita sobre as matérias decididas, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, argumento ou trecho probatório invocado pela parte. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa para fins de fixação do valor da causa e do rito processual, não impondo, por si sós, limitação da condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 456, parágrafo único, 457, § 2º, 461 e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 287; TST, Súmula nº 294; STF, Reclamações nº 77.179 e 79.034. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA SANTOS SANTANA TELLES

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100373-31.2023.5.01.0341 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DE NATUREZA ESTIMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo reclamado contra acórdão da 5ª Turma do TRT da 1ª Região. A reclamante alegou omissões e contradições e requereu o registro de trechos de depoimentos e documentos para fins de prequestionamento. O reclamado alegou omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém omissões ou contradições quanto à equiparação salarial, horas extras, enquadramento no art. 62, II, da CLT, acúmulo de função, adicional de transferência, gratificação semestral, parcelas variáveis, PLR, dano moral e encargos de empréstimo consignado; e (ii) saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz do art. 840, § 1º, da CLT e dos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias suscitadas pela reclamante. A pretensão de registrar minuciosamente trechos de depoimentos e documentos busca rediscutir fatos e provas e modificar a convicção adotada no julgamento. Essa finalidade não se compatibiliza com os embargos de declaração. Havendo tese explícita sobre as matérias decididas, é desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal, argumento ou trecho probatório invocado pela parte, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. O acórdão também apreciou expressamente a tese do reclamado sobre a limitação da condenação. Os valores indicados na petição inicial foram considerados meramente estimativos para fins de fixação do valor da causa e do rito processual, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência do TST. A insurgência contra o entendimento jurídico adotado no acórdão revela inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de matéria já decidida quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da reclamante e do reclamado conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para promover o reexame de fatos, provas e fundamentos já apreciados no acórdão quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. 2. Havendo tese explícita sobre as matérias decididas, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal, argumento ou trecho probatório invocado pela parte. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa para fins de fixação do valor da causa e do rito processual, não impondo, por si sós, limitação da condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 456, parágrafo único, 457, § 2º, 461 e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1; TST, Súmula nº 287; TST, Súmula nº 294; STF, Reclamações nº 77.179 e 79.034. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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