Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fc1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MISAEL ALESSANDRO SILVA em face de BALL EMBALAGENS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição e - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Deferida a gratuidade judicial para a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação. Custas pela parte autora dispensadas, na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$630,29, calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.514,50. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MISAEL ALESSANDRO SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Três Rios · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79fc1bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MISAEL ALESSANDRO SILVA em face de BALL EMBALAGENS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição e - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Deferida a gratuidade judicial para a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante da improcedência da ação. Custas pela parte autora dispensadas, na forma do artigo 790-A da CLT, no importe de R$630,29, calculadas sobre o valor da causa de R$ 31.514,50. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Nada mais. ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BALL EMBALAGENS LTDA