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TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384aa4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da parte autora, na forma dos arts. 133 e 134 do CPC. O requerido foi devidamente citado, conforme se verifica da certidão juntada aos autos. Decorrido o prazo legal, sem manifestação do requerido nos autos. Registre-se que não foi requerida a produção de outras provas além dos documentos adunados com as respectivas manifestações (arts. 135 e 136 CPC). Passo, então, ao exame do incidente instaurado. Da análise dos autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente citada para pagamento, sem que houvesse adimplemento espontâneo da dívida, razão pela qual foi acionado o sistema de penhora online, BACENJUD, sem sucesso. No caso em tela, portanto, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria menor, pois resta demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora, o que constitui inequívoco óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados pela pessoa jurídica (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT). Esclareça-se, oportunamente, que sequer há necessidade de comprovação das hipóteses de abuso de personalidade jurídica(desvio de finalidade ou confusão patrimonial), nos moldes do art. 50 do CC/02, tendo em vista a flagrante hipossuficiência do empregado na relação de trabalho, similar àquela verificada nos contratos de consumo. Como se não bastasse tal característica, impõe-se observar que as verbas ora executadas possuem natureza inequivocamente alimentar e, portanto, prioritária por força de lei (art. 833, § 3º do CPC). Além disso, ressalte-se que o sócio citado em execução usufruiu da mão de obra do autor enquanto de sua permanência na empresa ré, atraindo a sua responsabilidade patrimonial, sob a ótica do art. 1.024 do CC/02. Pelo exposto, julga-se procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 28, §5º do CDC, e art. 8º, §1º da CLT, e determina-se a inclusão do sócio ANTONIO CARLOS FERRAZ DE ASSUNCAO CPF 543.920.987-53 no polo passivo da demanda. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão, sendo o sócio ANTONIO CARLOS FERRAZ DE ASSUNCAO, por mandado. Intime-se ainda a parte autora para promover a execução no prazo de 8 dias. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MARTINS MELANI
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