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0100372-51.2026.5.01.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d89da proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A excipiente argui exceção de incompetência territorial, sustentando ser competente o foro de São Paulo/SP, local da sede da empresa e da contratação. A excepta impugnou o pedido, afirmando ter prestado serviços, presencialmente, no escritório da ré, no Rio de Janeiro/RJ, atraindo a competência deste juízo. No direito do trabalho, a competência territorial é regida pelo princípio da proteção, visando facilitar o acesso do empregado à Justiça. O artigo 651, caput, da CLT estabelece que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços. Em que pese a contratação tenha sido realizada em São Paulo, o parágrafo 3º do dispositivo legal supracitado é expresso ao facultar ao empregado, sendo este agente ou viajante, ou quando a empresa realizar atividades fora do local da contratação, a opção pelo foro da prestação de serviços. A jurisprudência do TST é assente no sentido de que a prestação de serviços, ainda que de forma híbrida, desde que haja atuação presencial em unidade da empresa em local diverso da contratação, fixa a competência territorial no local da prestação. A existência de unidade física da reclamada no bairro de Botafogo/RJ, confirmada pelo conjunto probatório dos autos, atrai a competência deste juízo, garantindo a observância dos princípios da aptidão para a prova e da facilitação do acesso ao Judiciário. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada pela empresa-ré, mantendo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA KUNZ DE FREITAS CARVALHO

  2. Intimação

    TRT1 · 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8d89da proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A excipiente argui exceção de incompetência territorial, sustentando ser competente o foro de São Paulo/SP, local da sede da empresa e da contratação. A excepta impugnou o pedido, afirmando ter prestado serviços, presencialmente, no escritório da ré, no Rio de Janeiro/RJ, atraindo a competência deste juízo. No direito do trabalho, a competência territorial é regida pelo princípio da proteção, visando facilitar o acesso do empregado à Justiça. O artigo 651, caput, da CLT estabelece que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços. Em que pese a contratação tenha sido realizada em São Paulo, o parágrafo 3º do dispositivo legal supracitado é expresso ao facultar ao empregado, sendo este agente ou viajante, ou quando a empresa realizar atividades fora do local da contratação, a opção pelo foro da prestação de serviços. A jurisprudência do TST é assente no sentido de que a prestação de serviços, ainda que de forma híbrida, desde que haja atuação presencial em unidade da empresa em local diverso da contratação, fixa a competência territorial no local da prestação. A existência de unidade física da reclamada no bairro de Botafogo/RJ, confirmada pelo conjunto probatório dos autos, atrai a competência deste juízo, garantindo a observância dos princípios da aptidão para a prova e da facilitação do acesso ao Judiciário. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada pela empresa-ré, mantendo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo, inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO XP S.A - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

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