Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100372-45.2023.5.01.0018 DESTINATÁRIO: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão no julgado quanto à fixação do valor da condenação e das custas processuais, bem como obscuridade e contradição nos parâmetros para a apuração das parcelas deferidas. O saneamento de tais vícios, que se faz necessário para a correta delimitação do título executivo e para viabilizar o direito ao recurso da parte, impõe a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Contudo, rejeitam-se os embargos no tocante à alegação de omissão na valoração da prova, quando se verifica que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado e a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando indevidamente a rediscussão do mérito da causa. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, sanando os vícios apontados e conferindo efeito modificativo ao julgado, (i) fixar o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e as custas processuais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da reclamada; e (ii) esclarecer que as diferenças de comissões deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se como base de cálculo o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros decorrentes do parcelamento, sobre o qual incidirá o percentual de comissão contratual da autora, afastando-se o percentual fixo de 20% como parâmetro de cálculo, tudo conforme a fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado para todos os fins de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FAST SHOP S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100372-45.2023.5.01.0018 DESTINATÁRIO: PATRICIA GUIMARAES SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão no julgado quanto à fixação do valor da condenação e das custas processuais, bem como obscuridade e contradição nos parâmetros para a apuração das parcelas deferidas. O saneamento de tais vícios, que se faz necessário para a correta delimitação do título executivo e para viabilizar o direito ao recurso da parte, impõe a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Contudo, rejeitam-se os embargos no tocante à alegação de omissão na valoração da prova, quando se verifica que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado e a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando indevidamente a rediscussão do mérito da causa. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, sanando os vícios apontados e conferindo efeito modificativo ao julgado, (i) fixar o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e as custas processuais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da reclamada; e (ii) esclarecer que as diferenças de comissões deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se como base de cálculo o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros decorrentes do parcelamento, sobre o qual incidirá o percentual de comissão contratual da autora, afastando-se o percentual fixo de 20% como parâmetro de cálculo, tudo conforme a fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado para todos os fins de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA GUIMARAES SOARES