Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ebd27 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. As partes impugnam os cálculos apresentados pelo perito do Juízo. A reclamante insurge-se, em síntese, quanto à incidência da prescrição trintenária sobre os depósitos do FGTS decorrentes da integração do auxílio-alimentação, à composição da base de cálculo das horas extraordinárias e aos critérios de atualização monetária. A reclamada, por sua vez, questiona os critérios de juros e correção monetária. O perito apresentou esclarecimentos. I – FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA Assiste razão à reclamante. O título executivo pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 16/04/2014, ressalvando expressamente, quanto ao FGTS, a modulação decorrente do julgamento do ARE 709.212 pelo STF, com prevalência da prescrição trintenária em relação aos depósitos anteriores a 13/11/2014. O próprio perito, ao responder à impugnação, reconheceu expressamente a procedência da insurgência neste particular. Todavia, esclareceu posteriormente que os valores constantes dos contracheques sob rubricas relacionadas à alimentação correspondem a descontos suportados pela trabalhadora, e não ao valor do auxílio-alimentação efetivamente concedido. Informou, ainda, que os ACTs disponíveis permitem a identificação dos valores do benefício entre 2005 e 2016, mas não contêm informação suficiente relativamente ao período compreendido entre 1989 e 2004, razão pela qual reputou necessária a apresentação de tais dados pela reclamada. Assim, ACOLHO a impugnação da reclamante neste aspecto, para determinar a inclusão, nos cálculos, do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação no período alcançado pela prescrição trintenária, observados os limites do título executivo. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos e/ou histórico contendo os valores do auxílio-alimentação fornecido aos empregados no período de abril de 1989 a dezembro de 2004, ou outros elementos idôneos que permitam a reconstrução dos respectivos valores mensais. Deverá a reclamada, caso não disponha da documentação, informar expressamente essa circunstância, esclarecendo, tanto quanto possível, a sistemática de concessão do benefício e indicando eventual fonte alternativa de apuração. Fica desde logo consignado que a ausência dos documentos não impedirá o prosseguimento da liquidação, cabendo ao Juízo, se necessário, fixar critério de arbitramento a partir dos elementos disponíveis nos autos. II – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Não assiste razão à reclamante. O título determinou a observância da Súmula nº 264 do TST, com consideração da globalidade salarial na apuração das horas extraordinárias. Instado especificamente sobre o ponto, o perito esclareceu que a base de cálculo utilizada observou a globalidade salarial, não tendo a reclamante indicado, de forma concreta, competência ou parcela salarial que tenha sido indevidamente excluída. Rejeito a impugnação neste particular. III – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto ao período anterior à existência do IPCA-E, a questão adquire relevância em razão da extensão da apuração do FGTS ao período alcançado pela prescrição trintenária. Assim, inexistindo IPCA-E para parte do período a liquidar, deverá ser utilizado o IPCA no período anterior à disponibilidade do IPCA-E, preservando-se, nos demais períodos, os critérios estabelecidos no título executivo e na legislação superveniente aplicável. A partir do ajuizamento, deverá ser observada a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios decorrentes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV – IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Rejeito a impugnação da reclamada quanto aos juros e à correção monetária, observados os critérios acima fixados. Após a manifestação da reclamada e decorrido o prazo concedido, voltem conclusos, a fim de que seja definido, se necessário, o critério a ser utilizado para o período em relação ao qual não houver documentação. Somente após tal definição serão os autos remetidos ao perito para apresentação de cálculos retificados e consolidados. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE DO NASCIMENTO FARIAS
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60ebd27 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. As partes impugnam os cálculos apresentados pelo perito do Juízo. A reclamante insurge-se, em síntese, quanto à incidência da prescrição trintenária sobre os depósitos do FGTS decorrentes da integração do auxílio-alimentação, à composição da base de cálculo das horas extraordinárias e aos critérios de atualização monetária. A reclamada, por sua vez, questiona os critérios de juros e correção monetária. O perito apresentou esclarecimentos. I – FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA Assiste razão à reclamante. O título executivo pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 16/04/2014, ressalvando expressamente, quanto ao FGTS, a modulação decorrente do julgamento do ARE 709.212 pelo STF, com prevalência da prescrição trintenária em relação aos depósitos anteriores a 13/11/2014. O próprio perito, ao responder à impugnação, reconheceu expressamente a procedência da insurgência neste particular. Todavia, esclareceu posteriormente que os valores constantes dos contracheques sob rubricas relacionadas à alimentação correspondem a descontos suportados pela trabalhadora, e não ao valor do auxílio-alimentação efetivamente concedido. Informou, ainda, que os ACTs disponíveis permitem a identificação dos valores do benefício entre 2005 e 2016, mas não contêm informação suficiente relativamente ao período compreendido entre 1989 e 2004, razão pela qual reputou necessária a apresentação de tais dados pela reclamada. Assim, ACOLHO a impugnação da reclamante neste aspecto, para determinar a inclusão, nos cálculos, do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação no período alcançado pela prescrição trintenária, observados os limites do título executivo. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos e/ou histórico contendo os valores do auxílio-alimentação fornecido aos empregados no período de abril de 1989 a dezembro de 2004, ou outros elementos idôneos que permitam a reconstrução dos respectivos valores mensais. Deverá a reclamada, caso não disponha da documentação, informar expressamente essa circunstância, esclarecendo, tanto quanto possível, a sistemática de concessão do benefício e indicando eventual fonte alternativa de apuração. Fica desde logo consignado que a ausência dos documentos não impedirá o prosseguimento da liquidação, cabendo ao Juízo, se necessário, fixar critério de arbitramento a partir dos elementos disponíveis nos autos. II – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Não assiste razão à reclamante. O título determinou a observância da Súmula nº 264 do TST, com consideração da globalidade salarial na apuração das horas extraordinárias. Instado especificamente sobre o ponto, o perito esclareceu que a base de cálculo utilizada observou a globalidade salarial, não tendo a reclamante indicado, de forma concreta, competência ou parcela salarial que tenha sido indevidamente excluída. Rejeito a impugnação neste particular. III – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Quanto ao período anterior à existência do IPCA-E, a questão adquire relevância em razão da extensão da apuração do FGTS ao período alcançado pela prescrição trintenária. Assim, inexistindo IPCA-E para parte do período a liquidar, deverá ser utilizado o IPCA no período anterior à disponibilidade do IPCA-E, preservando-se, nos demais períodos, os critérios estabelecidos no título executivo e na legislação superveniente aplicável. A partir do ajuizamento, deverá ser observada a SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os critérios decorrentes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV – IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA Rejeito a impugnação da reclamada quanto aos juros e à correção monetária, observados os critérios acima fixados. Após a manifestação da reclamada e decorrido o prazo concedido, voltem conclusos, a fim de que seja definido, se necessário, o critério a ser utilizado para o período em relação ao qual não houver documentação. Somente após tal definição serão os autos remetidos ao perito para apresentação de cálculos retificados e consolidados. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.