Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0100370-14.2024.5.01.0512 AGRAVANTE: FERNANDA TORTELLA BRUNI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100370-14.2024.5.01.0512 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACUMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. MULTA CONVENCIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas “Horas extras”, “Intervalo intrajornada”, “Acúmulo de funções”, “Salário substituição”, “Promoções por mérito” e “Remuneração variável”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema ”Multa convencional”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; e, no que se refere ao tema “Honorários periciais”, por entender que a Autora carece de interesse recursal. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional, ante a ausência de nexo causal entre a patologia da Reclamante e a atividade laboral exercida, e, por consequência, indevida a indenização por danos morais pleiteada. A Reclamante, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. Ocorre que o aresto transcrito é inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa. Com efeito, o aresto proveniente do Tribunal Regional da 3ª Região registra que foram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, restando comprovados a doença ocupacional e o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100370-14.2024.5.01.0512, em que é AGRAVANTE FERNANDA TORTELLA BRUNI, é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A. e é PERITO ANDRE BERGOLD. A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Eis o teor da decisão agravada: (...) O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 8540c11; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 7492a86). Representação processual regular (Id d036b29). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. 0e83294. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação dos artigos 818 da CLT; 373 do Código de Processo Civil; e contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão que validou os cartões de ponto e indeferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Argumenta que a prova testemunhal demonstrou de forma inequívoca que os registros de ponto eram manipulados e não correspondiam à realidade do labor, que se estendia além do horário contratual e com gozo de apenas 15 minutos de intervalo. Sustenta que, ao desconsiderar a prova oral em detrimento da prova documental viciada, o Tribunal de origem violou as regras de distribuição do ônus da prova e o princípio da primazia da realidade. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; seja por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação do artigo 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal; e do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; aponta violação do artigo 450 da CLT e contrariedade à Súmula nº 159, item I, do TST, aponta violação dos artigos 818 da CLT; e 373, II, e 400 do Código de Processo Civil; aponta violação do artigo 400 do Código de Processo Civil; e dos artigos 444 e 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I, do TST Resumo da Controvérsia: A recorrente busca o reconhecimento do acúmulo de funções com o consequente pagamento de um plus salarial. Afirma que as atividades de Gerente de Relacionamento, caixa e tesoureira, que lhe foram impostas, eram incompatíveis e mais complexas do que as do cargo para o qual foi contratada (Agente de Negócios), extrapolando o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Aduz que o exercício de tais funções, com metas e responsabilidades próprias, gerou um desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador. Resumo da Controvérsia: A recorrente postula a reforma da decisão para que lhe seja deferido o pagamento de salário substituição por todo o período em que substituiu gerentes em suas ausências. Argumenta que a prova dos autos demonstrou que as substituições eram constantes e não meramente eventuais, preenchendo os requisitos da Súmula 159, I, do TST. Alega que o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido, inclusive por entender que houve julgamento extra petita na primeira instância, divergiu da jurisprudência consolidada. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca o pagamento de diferenças salariais, argumentando que o banco recorrido não cumpriu sua própria norma interna (RP-52), que previa uma política de remuneração com faixas salariais e critérios para promoção por mérito. Sustenta que o regulamento empresarial aderiu ao seu contrato de trabalho e que, mesmo preenchendo os requisitos, não obteve a progressão salarial devida, recebendo remuneração inferior ao piso estabelecido para seu cargo. Alega que o ônus de provar o fato impeditivo era do reclamado, que não o fez. Resumo da Controvérsia: A recorrente postula o pagamento de diferenças de remuneração variável, argumentando que o cálculo da verba era obscuro e que o empregador não forneceu os documentos essenciais para a realização da prova pericial, inviabilizando a apuração dos valores corretos. Defende que a recusa do reclamado em exibir a documentação atrai a aplicação do art. 400 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa e deveria levar à procedência do pedido com base nos valores indicados na inicial ou arbitrados pelo juízo. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; seja por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Resumo da Controvérsia: A recorrente pleiteia indenização por danos morais, argumentando que a doença psiquiátrica que a acometeu foi desencadeada pelo ambiente de trabalho no banco reclamado. Sustenta que a combinação de jornada excessiva, pressão por metas abusivas e acúmulo de funções caracteriza assédio moral e configura o nexo de causalidade com a sua patologia, equiparada a acidente de trabalho. Afirma que o acórdão, ao negar o nexo causal com base apenas na ausência de perícia e na percepção das testemunhas, ignorou os demais elementos que comprovam a culpa da empregadora. Fundamentação: No caso em apreço, a recorrente alega tão somente dissenso pretoriano. O aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente fundamenta seu pedido na decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e aponta violação do artigo 400 do CPC. Resumo da Controvérsia: A recorrente, beneficiária da justiça gratuita, requer a reforma do acórdão para ser isenta do pagamento dos honorários periciais. Fundamenta sua pretensão na inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766. Adicionalmente, argumenta que a sua sucumbência na perícia decorreu da omissão do banco em apresentar documentos essenciais, devendo este arcar com as consequências de sua conduta, conforme art. 400 do CPC. Fundamentação: Registrou o v. acórdão: "Indeferidos os pedidos de diferenças salariais e de variáveis, como tratado nos tópicos específicos, tem-se que a reclamante foi sucumbente nos pedidos objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais, todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, como já se reconheceu, deverá ser oficiado o E. TRT para pagamento dos referidos honorários, seguindo as diretrizes delimitadas pela Administração do Tribunal. Dou parcial provimento." Portanto, resta prejudicado o recurso de revista quanto ao tema supra, por falta de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 2434/2436 – grifo nosso) Em decisão monocrática foi mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas “Horas extras”, “Intervalo intrajornada”, “Acúmulo de funções”, “Salário substituição”, “Promoções por mérito” e “Remuneração variável”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema ”Multa convencional”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; e, no que se refere ao tema “Honorários periciais”, por entender que a Autora carece de interesse recursal. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo. 2.MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. A Reclamante sustenta que “o Recurso de Revista demonstrou cabalmente a divergência jurisprudencial, conforme acórdãos paradigmas colacionados nesta” (fl. 2461). Ao exame. Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 2226); indicou dissenso jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente, fundamenta-se no alegado nexo causal existente entre a doença que acomete a autora (depressão, ansiedade, pânico e estresse) e as condições de trabalho oferecidas pela ré, sobretudo quanto à pressão pelo atingimento de metas. Consoante constou na decisão recorrida: "Pretende a autora o reconhecimento de doença ocupacional, sob o argumento que, em razão da pressão pelo atingimento de metas e péssimas condições no ambiente de trabalho, desenvolveu depressão, ansiedade e estresse. A reclamada nega que a enfermidade da autora esteja relacionada ao exercício de suas funções. Do exame dos autos, verifico que a reclamante usufruiu do benefício auxílio doença comum (espécie 31) no dia 13.03.2024, prorrogado até 30.09.2024 (id. 0250b16 e 8855606). Ora, como se vê o INSS não reconheceu o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, eis que não concedeu o auxílio doença acidentário, espécie 91. Além disso, tal conclusão não foi elidida por prova pericial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para indenização por danos morais". Nada a reparar. Não se há de falar em indenização por danos morais quando não há prova inequívoca do nexo causal entre a doença acometida pelo trabalhador e o labor por ele desempenhado. No caso dos autos, sequer foi produzida prova pericial para corroborar as alegações da reclamante. Com todo respeito, mas somente a prova técnica seria capaz de elidir a controvérsia, haja vista que a etiologia da doença deve ser comprovada por meio científico. Ressalte-se que nem mesmo o órgão previdenciário concedeu à reclamante o benefício por incapacidade acidentária (código B-91), sem qualquer registro de recurso interposto pela empregada contra essa decisão. Embora a conclusão da autarquia previdenciária não seja vinculante, tal circunstância reforça a ausência de nexo causal entre a doença alegada e a atividade laboral. Melhor sorte não assiste à autora com relação à prova oral produzida. As testemunhas da reclamante, Sara e Receba, afirmaram respectivamente "que o gestor da agência era Fernando de Almeida; que ele tratava normalmente seus subordinados, não havendo desrespeito" e "que a reclamante não chegou a usufruir de licença nesse período, mas ela estava bastante cansada, lembrando da autora chorar em razão da quantidade de demandas". A testemunha da ré, por seu turno, afirmou "que nunca viu nada diferente no convívio entre a autora e os gerentes; que havia conversas individuais com os colaboradores e de modo coletivo falavam da meta que tinham que atingir". Ou seja, por todos os ângulos que se analise a questão, não existem provas robustas de que a doença que acomete a autora guarda relação com o trabalho desempenhado. Correta a sentença. Nego provimento. (...) (fls. 2165/2166 – grifo nosso) Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso presente, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional, ante a ausência de nexo causal entre a patologia da Reclamante e a atividade laboral exercida, e, por consequência, indevida a indenização por danos morais pleiteada. A Reclamante, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. Ocorre que o aresto transcrito, às fls. 2228/2229, é inespecífico, porquanto escudados em premissa fática diversa. Com efeito, o aresto proveniente do Tribunal Regional da 3ª Região registra que foram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, restando comprovados a doença ocupacional e o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA TORTELLA BRUNI
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0100370-14.2024.5.01.0512 AGRAVANTE: FERNANDA TORTELLA BRUNI AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100370-14.2024.5.01.0512 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/VSR/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACUMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. PROMOÇÕES POR MÉRITO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. MULTA CONVENCIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas “Horas extras”, “Intervalo intrajornada”, “Acúmulo de funções”, “Salário substituição”, “Promoções por mérito” e “Remuneração variável”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema ”Multa convencional”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; e, no que se refere ao tema “Honorários periciais”, por entender que a Autora carece de interesse recursal. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional, ante a ausência de nexo causal entre a patologia da Reclamante e a atividade laboral exercida, e, por consequência, indevida a indenização por danos morais pleiteada. A Reclamante, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. Ocorre que o aresto transcrito é inespecífico, porquanto escudado em premissa fática diversa. Com efeito, o aresto proveniente do Tribunal Regional da 3ª Região registra que foram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, restando comprovados a doença ocupacional e o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100370-14.2024.5.01.0512, em que é AGRAVANTE FERNANDA TORTELLA BRUNI, é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A. e é PERITO ANDRE BERGOLD. A Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Eis o teor da decisão agravada: (...) O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 8540c11; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 7492a86). Representação processual regular (Id d036b29). Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida no v. acórdão de Id. 0e83294. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação dos artigos 818 da CLT; 373 do Código de Processo Civil; e contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca a reforma do acórdão que validou os cartões de ponto e indeferiu o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Argumenta que a prova testemunhal demonstrou de forma inequívoca que os registros de ponto eram manipulados e não correspondiam à realidade do labor, que se estendia além do horário contratual e com gozo de apenas 15 minutos de intervalo. Sustenta que, ao desconsiderar a prova oral em detrimento da prova documental viciada, o Tribunal de origem violou as regras de distribuição do ônus da prova e o princípio da primazia da realidade. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; seja por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação do artigo 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal; e do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; aponta violação do artigo 450 da CLT e contrariedade à Súmula nº 159, item I, do TST, aponta violação dos artigos 818 da CLT; e 373, II, e 400 do Código de Processo Civil; aponta violação do artigo 400 do Código de Processo Civil; e dos artigos 444 e 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I, do TST Resumo da Controvérsia: A recorrente busca o reconhecimento do acúmulo de funções com o consequente pagamento de um plus salarial. Afirma que as atividades de Gerente de Relacionamento, caixa e tesoureira, que lhe foram impostas, eram incompatíveis e mais complexas do que as do cargo para o qual foi contratada (Agente de Negócios), extrapolando o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Aduz que o exercício de tais funções, com metas e responsabilidades próprias, gerou um desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do empregador. Resumo da Controvérsia: A recorrente postula a reforma da decisão para que lhe seja deferido o pagamento de salário substituição por todo o período em que substituiu gerentes em suas ausências. Argumenta que a prova dos autos demonstrou que as substituições eram constantes e não meramente eventuais, preenchendo os requisitos da Súmula 159, I, do TST. Alega que o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido, inclusive por entender que houve julgamento extra petita na primeira instância, divergiu da jurisprudência consolidada. Resumo da Controvérsia: A recorrente busca o pagamento de diferenças salariais, argumentando que o banco recorrido não cumpriu sua própria norma interna (RP-52), que previa uma política de remuneração com faixas salariais e critérios para promoção por mérito. Sustenta que o regulamento empresarial aderiu ao seu contrato de trabalho e que, mesmo preenchendo os requisitos, não obteve a progressão salarial devida, recebendo remuneração inferior ao piso estabelecido para seu cargo. Alega que o ônus de provar o fato impeditivo era do reclamado, que não o fez. Resumo da Controvérsia: A recorrente postula o pagamento de diferenças de remuneração variável, argumentando que o cálculo da verba era obscuro e que o empregador não forneceu os documentos essenciais para a realização da prova pericial, inviabilizando a apuração dos valores corretos. Defende que a recusa do reclamado em exibir a documentação atrai a aplicação do art. 400 do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa e deveria levar à procedência do pedido com base nos valores indicados na inicial ou arbitrados pelo juízo. Fundamentação: O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, seja por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; seja por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Resumo da Controvérsia: A recorrente pleiteia indenização por danos morais, argumentando que a doença psiquiátrica que a acometeu foi desencadeada pelo ambiente de trabalho no banco reclamado. Sustenta que a combinação de jornada excessiva, pressão por metas abusivas e acúmulo de funções caracteriza assédio moral e configura o nexo de causalidade com a sua patologia, equiparada a acidente de trabalho. Afirma que o acórdão, ao negar o nexo causal com base apenas na ausência de perícia e na percepção das testemunhas, ignorou os demais elementos que comprovam a culpa da empregadora. Fundamentação: No caso em apreço, a recorrente alega tão somente dissenso pretoriano. O aresto transcrito para o confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente fundamenta seu pedido na decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, e aponta violação do artigo 400 do CPC. Resumo da Controvérsia: A recorrente, beneficiária da justiça gratuita, requer a reforma do acórdão para ser isenta do pagamento dos honorários periciais. Fundamenta sua pretensão na inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766. Adicionalmente, argumenta que a sua sucumbência na perícia decorreu da omissão do banco em apresentar documentos essenciais, devendo este arcar com as consequências de sua conduta, conforme art. 400 do CPC. Fundamentação: Registrou o v. acórdão: "Indeferidos os pedidos de diferenças salariais e de variáveis, como tratado nos tópicos específicos, tem-se que a reclamante foi sucumbente nos pedidos objeto da perícia, devendo arcar com os honorários periciais, todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, como já se reconheceu, deverá ser oficiado o E. TRT para pagamento dos referidos honorários, seguindo as diretrizes delimitadas pela Administração do Tribunal. Dou parcial provimento." Portanto, resta prejudicado o recurso de revista quanto ao tema supra, por falta de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 2434/2436 – grifo nosso) Em decisão monocrática foi mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em relação aos temas “Horas extras”, “Intervalo intrajornada”, “Acúmulo de funções”, “Salário substituição”, “Promoções por mérito” e “Remuneração variável”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema ”Multa convencional”, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; e, no que se refere ao tema “Honorários periciais”, por entender que a Autora carece de interesse recursal. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo. 2.MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. A Reclamante sustenta que “o Recurso de Revista demonstrou cabalmente a divergência jurisprudencial, conforme acórdãos paradigmas colacionados nesta” (fl. 2461). Ao exame. Inicialmente, anoto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 2226); indicou dissenso jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente, fundamenta-se no alegado nexo causal existente entre a doença que acomete a autora (depressão, ansiedade, pânico e estresse) e as condições de trabalho oferecidas pela ré, sobretudo quanto à pressão pelo atingimento de metas. Consoante constou na decisão recorrida: "Pretende a autora o reconhecimento de doença ocupacional, sob o argumento que, em razão da pressão pelo atingimento de metas e péssimas condições no ambiente de trabalho, desenvolveu depressão, ansiedade e estresse. A reclamada nega que a enfermidade da autora esteja relacionada ao exercício de suas funções. Do exame dos autos, verifico que a reclamante usufruiu do benefício auxílio doença comum (espécie 31) no dia 13.03.2024, prorrogado até 30.09.2024 (id. 0250b16 e 8855606). Ora, como se vê o INSS não reconheceu o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, eis que não concedeu o auxílio doença acidentário, espécie 91. Além disso, tal conclusão não foi elidida por prova pericial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido para indenização por danos morais". Nada a reparar. Não se há de falar em indenização por danos morais quando não há prova inequívoca do nexo causal entre a doença acometida pelo trabalhador e o labor por ele desempenhado. No caso dos autos, sequer foi produzida prova pericial para corroborar as alegações da reclamante. Com todo respeito, mas somente a prova técnica seria capaz de elidir a controvérsia, haja vista que a etiologia da doença deve ser comprovada por meio científico. Ressalte-se que nem mesmo o órgão previdenciário concedeu à reclamante o benefício por incapacidade acidentária (código B-91), sem qualquer registro de recurso interposto pela empregada contra essa decisão. Embora a conclusão da autarquia previdenciária não seja vinculante, tal circunstância reforça a ausência de nexo causal entre a doença alegada e a atividade laboral. Melhor sorte não assiste à autora com relação à prova oral produzida. As testemunhas da reclamante, Sara e Receba, afirmaram respectivamente "que o gestor da agência era Fernando de Almeida; que ele tratava normalmente seus subordinados, não havendo desrespeito" e "que a reclamante não chegou a usufruir de licença nesse período, mas ela estava bastante cansada, lembrando da autora chorar em razão da quantidade de demandas". A testemunha da ré, por seu turno, afirmou "que nunca viu nada diferente no convívio entre a autora e os gerentes; que havia conversas individuais com os colaboradores e de modo coletivo falavam da meta que tinham que atingir". Ou seja, por todos os ângulos que se analise a questão, não existem provas robustas de que a doença que acomete a autora guarda relação com o trabalho desempenhado. Correta a sentença. Nego provimento. (...) (fls. 2165/2166 – grifo nosso) Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso presente, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional, ante a ausência de nexo causal entre a patologia da Reclamante e a atividade laboral exercida, e, por consequência, indevida a indenização por danos morais pleiteada. A Reclamante, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “a”, da CLT. Ocorre que o aresto transcrito, às fls. 2228/2229, é inespecífico, porquanto escudados em premissa fática diversa. Com efeito, o aresto proveniente do Tribunal Regional da 3ª Região registra que foram comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, restando comprovados a doença ocupacional e o dever de indenizar, o que não é o caso dos autos. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.