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0100369-43.2017.5.01.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100369-43.2017.5.01.0037 DESTINATÁRIO: E.B.T.L. - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES DE LIQUIDOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. DÍVIDAS PENDENTES. CABIMENTO. Nos termos do artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é aquela decorrente do mero descumprimento das leis trabalhistas, evidenciada nos autos tanto pelo reconhecimento de direitos derivados de contrato de trabalho pela sentença a quo, como pelo seu integral e deliberado inadimplemento pela empresa ré, fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica e que independem da prática de atos fraudulentos, amparando a inclusão dos sócios no polo passivo e o redirecionamento da execução contra seu patrimônio. Decisão que não merece reforma. Recurso não provido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - E.B.T.L. - EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES DE LIQUIDOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100369-43.2017.5.01.0037 DESTINATÁRIO: DIRCEU DE SA LOVIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. DÍVIDAS PENDENTES. CABIMENTO. Nos termos do artigo 28, §5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que é aquela decorrente do mero descumprimento das leis trabalhistas, evidenciada nos autos tanto pelo reconhecimento de direitos derivados de contrato de trabalho pela sentença a quo, como pelo seu integral e deliberado inadimplemento pela empresa ré, fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica e que independem da prática de atos fraudulentos, amparando a inclusão dos sócios no polo passivo e o redirecionamento da execução contra seu patrimônio. Decisão que não merece reforma. Recurso não provido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de suspensão do processo e, no mérito, negar-lhe provimento. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU DE SA LOVIS

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