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TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b542024 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE RECORRIDO: GUSTAVO DE OLIVEIRA RAFAEL DA CRUZ Autos examinados. O réu foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, além das custas. Inconformado, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do depósito recursal, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido em primeira instância. O recurso foi processado pelo MM. Juízo de origem, incumbindo a esta instância “ad quem” aferir a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, inclusive a reapreciação da questão alusiva à almejada gratuidade, que deve, por óbvio, anteceder ao julgamento do recurso ordinário. Passo ao exame. Não faz jus o recorrente à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular. Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C. TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os documentos e argumentos utilizados pelo réu para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo. Destarte, inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, e considerando que a primeira tarefa afeta ao relator é a reapreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo recorrente. Além disso, tenho para mim que o reclamado/recorrente não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica. Com efeito, os documentos anexados aos autos demonstram apenas a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica. E isso é assim porque, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo do que o outro. Explico: Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. De modo que a entidade beneficente, caso do recorrente, não se enquadra na definição de filantropia posta na CLT, uma vez que a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo. Com efeito, o reclamado não se amolda à definição de filantropia posta na CLT, uma vez que a cobrança que ele faz pela prestação de serviços, especialmente a intermediação de mão de obra humana, torna-o, em regra, capaz de garantir o juízo. Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o recorrente à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
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