Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100369-18.2024.5.01.0451 DESTINATÁRIO: M. BARROS REFEICOES E LANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. ATO ILÍCITO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS RETIRANTES. BIÊNIO LEGAL ULTRAPASSADO (ARTIGO 10-A DA CLT). EXCLUSÃO. INFORMAÇÕES DO SISTEMA CCS. MEROS INDÍCIOS. VÍNCULOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADOS. A desconsideração da personalidade jurídica, sob o prisma da Teoria Maior (CC, artigo 50), resta configurada quando o descumprimento sistemático da legislação trabalhista no curso da relação empregatícia (ato ilícito gravíssimo) e o abuso da autonomia patrimonial, ao não dirigir os recursos para o pagamento de verbas alimentares ínsitas ao contrato de trabalho (confusão patrimonial), amparam a responsabilidade do sócio atual, Marcos Henrique Faria Alves, e a inclusão no polo passivo da execução. Contudo, impõe-se a exclusão de Teresa Morais Nogueira e Paulo Cézar Rodrigues Nogueira por terem se retirado antes da admissão do autor, e de Bruno Póvoa e Vladimir Melo pelo decurso do prazo legal de dois anos (artigo 10-A da CLT). Igualmente, Alpha Service e sua sócia Ana Beatriz Mariano devem ser excluídas por não comprovada ingerência administrativa, eis que as informações do CCS são meros indícios, e a empresa M. Barros por inexistente vinculação com a reclamada e o sócio executado. Decisão que merece parcial reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para manter no polo passivo o sócio atual, Marcos Henrique Faria Alves,e o direcionamento da execução contra seu patrimônio, por preenchidos os requisitos tanto da Teoria Menor, quanto da Teoria Maior, mantida a exclusão do polo passivo de Teresa Morais Nogueira, Paulo Cézar Rodrigues Nogueira, Vladimir Melo de Lima Guedes, Alpha Service Produtos e Serviços Eireli e sua sócia Ana Beatriz Mariano Alves e M. Barros Refeições e Lanches, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- M. BARROS REFEICOES E LANCHES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100369-18.2024.5.01.0451 DESTINATÁRIO: SUELLEN FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TEORIA MAIOR (ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL). DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E ABUSO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. ATO ILÍCITO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÓCIO ATUAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS RETIRANTES. BIÊNIO LEGAL ULTRAPASSADO (ARTIGO 10-A DA CLT). EXCLUSÃO. INFORMAÇÕES DO SISTEMA CCS. MEROS INDÍCIOS. VÍNCULOS FINANCEIROS NÃO COMPROVADOS. A desconsideração da personalidade jurídica, sob o prisma da Teoria Maior (CC, artigo 50), resta configurada quando o descumprimento sistemático da legislação trabalhista no curso da relação empregatícia (ato ilícito gravíssimo) e o abuso da autonomia patrimonial, ao não dirigir os recursos para o pagamento de verbas alimentares ínsitas ao contrato de trabalho (confusão patrimonial), amparam a responsabilidade do sócio atual, Marcos Henrique Faria Alves, e a inclusão no polo passivo da execução. Contudo, impõe-se a exclusão de Teresa Morais Nogueira e Paulo Cézar Rodrigues Nogueira por terem se retirado antes da admissão do autor, e de Bruno Póvoa e Vladimir Melo pelo decurso do prazo legal de dois anos (artigo 10-A da CLT). Igualmente, Alpha Service e sua sócia Ana Beatriz Mariano devem ser excluídas por não comprovada ingerência administrativa, eis que as informações do CCS são meros indícios, e a empresa M. Barros por inexistente vinculação com a reclamada e o sócio executado. Decisão que merece parcial reforma. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para manter no polo passivo o sócio atual, Marcos Henrique Faria Alves,e o direcionamento da execução contra seu patrimônio, por preenchidos os requisitos tanto da Teoria Menor, quanto da Teoria Maior, mantida a exclusão do polo passivo de Teresa Morais Nogueira, Paulo Cézar Rodrigues Nogueira, Vladimir Melo de Lima Guedes, Alpha Service Produtos e Serviços Eireli e sua sócia Ana Beatriz Mariano Alves e M. Barros Refeições e Lanches, nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, 04 de Setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELLEN FERREIRA DO NASCIMENTO