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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ee49e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A sentença de primeiro grau, sob o ID e670af7, reconheceu dois períodos contratuais distintos: o primeiro com a primeira reclamada, de 01/01/2019 a 29/02/2020, declarado prescrito quanto às pretensões condenatórias; e o segundo com a segunda reclamada, de 01/03/2020 a 26/06/2023, gerando condenações em férias em dobro, FGTS e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o recurso ordinário da parte autora, proferiu o acórdão de ID c5dc683, que reformou a sentença para reconhecer a unicidade contratual diretamente com a primeira ré (Nossa Rede Telecomunicações Brasil Ltda) durante todo o período, de 01/01/2019 a 26/06/2023. O dispositivo do acórdão foi expresso ao condenar unicamente a primeira reclamada à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais, inclusive as férias em dobro e o FGTS que anteriormente haviam sido imputados à segunda ré. A reclamada Verteam Comercio e Servicos Ltda apresentou manifestação sob o ID a1f1a32, requerendo sua exclusão do polo passivo e da execução. A análise do título executivo judicial revela que o acórdão de ID c5dc683 operou o efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), prevalecendo sobre a sentença nos pontos em que foi reformada. O reconhecimento da unicidade contratual com a primeira reclamada e a reforma do capítulo da sentença que dividia a responsabilidade entre as empresas rés alteraram a estrutura da condenação. O dispositivo do acórdão direcionou as obrigações de fazer e de pagar exclusivamente à primeira reclamada, Nossa Rede Telecomunicações Brasil Ltda. Inexiste no título judicial qualquer menção à responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, Verteam Comercio e Servicos Ltda, nem condenação específica contra ela mantida pelo Colegiado. A continuidade da execução em face de quem não figura como devedor no título executivo transitado em julgado configuraria violação direta à coisa julgada, conforme preceituam o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 879, § 1º, da CLT. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão da parte reclamada Verteam Comercio e Servicos Ltda do polo passivo da presente execução. Intimem-se. Retifique-se a autuação para excluir a reclamada Verteam Comercio e Servicos Ltda (CNPJ 29.810.046/0001-81) do polo passivo. Após, ative-se o Sisbajud em face da primeira ré. IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA REDE TELECOMUNICACOES BRASIL LTDA - VERTEAM COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4ee49e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A sentença de primeiro grau, sob o ID e670af7, reconheceu dois períodos contratuais distintos: o primeiro com a primeira reclamada, de 01/01/2019 a 29/02/2020, declarado prescrito quanto às pretensões condenatórias; e o segundo com a segunda reclamada, de 01/03/2020 a 26/06/2023, gerando condenações em férias em dobro, FGTS e multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o recurso ordinário da parte autora, proferiu o acórdão de ID c5dc683, que reformou a sentença para reconhecer a unicidade contratual diretamente com a primeira ré (Nossa Rede Telecomunicações Brasil Ltda) durante todo o período, de 01/01/2019 a 26/06/2023. O dispositivo do acórdão foi expresso ao condenar unicamente a primeira reclamada à retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais, inclusive as férias em dobro e o FGTS que anteriormente haviam sido imputados à segunda ré. A reclamada Verteam Comercio e Servicos Ltda apresentou manifestação sob o ID a1f1a32, requerendo sua exclusão do polo passivo e da execução. A análise do título executivo judicial revela que o acórdão de ID c5dc683 operou o efeito substitutivo previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), prevalecendo sobre a sentença nos pontos em que foi reformada. O reconhecimento da unicidade contratual com a primeira reclamada e a reforma do capítulo da sentença que dividia a responsabilidade entre as empresas rés alteraram a estrutura da condenação. O dispositivo do acórdão direcionou as obrigações de fazer e de pagar exclusivamente à primeira reclamada, Nossa Rede Telecomunicações Brasil Ltda. Inexiste no título judicial qualquer menção à responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, Verteam Comercio e Servicos Ltda, nem condenação específica contra ela mantida pelo Colegiado. A continuidade da execução em face de quem não figura como devedor no título executivo transitado em julgado configuraria violação direta à coisa julgada, conforme preceituam o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e o artigo 879, § 1º, da CLT. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão da parte reclamada Verteam Comercio e Servicos Ltda do polo passivo da presente execução. Intimem-se. Retifique-se a autuação para excluir a reclamada Verteam Comercio e Servicos Ltda (CNPJ 29.810.046/0001-81) do polo passivo. Após, ative-se o Sisbajud em face da primeira ré. IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 04 de setembro de 2026. REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DO AMARAL FIGUEIRA
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