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0100369-13.2025.5.01.0021

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd117e proferida nos autos. ROT 0100369-13.2025.5.01.0021 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO MELLO DE FARIA AGATHA RIBEIRO PIRES (RJ182298) NATALIA SOARES BARBOZA (RJ197558) Recorrido: Advogado(s): LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JOSE CARLOS WAHLE (SP120025) RECURSO DE: LEANDRO MELLO DE FARIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 36976b0; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 66bde50). Representação processual regular (Id f78c90c ). Preparo dispensado (Id 01ff918). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula 85, item IV, do TST. - divergência jurisprudencial. O autor busca a reforma do acórdão regional que manteve a validade dos controles de ponto e do regime de compensação de jornada (banco de horas). Argumenta que a prova testemunhal comprovou a jornada de trabalho declinada na inicial e a impossibilidade de fruição correta da compensação. Sustenta que a habitualidade na prestação de horas extras atrai a incidência da Súmula 85, IV, do TST, invalidando o acordo compensatório e gerando o direito ao pagamento do adicional de horas extras. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra o indeferimento da indenização por danos morais. Alega que ficou sobejamente comprovado, por meio de prova testemunhal, que trabalhava em condições degradantes, manuseando alimentos vencidos e contaminados por dejetos de roedores. Sustenta que tal situação configura dano in re ipsa por violação aos direitos de personalidade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho (NR-21). O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Por fim, quanto aos arestos transcritos para o confronto de teses, cumpre registrar que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; Artigo 791-A, § 4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ou, sucessivamente, a declaração de suspensão imediata da exigibilidade. Argumenta que, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, a cobrança viola preceitos constitucionais de acesso à jurisdição e assistência jurídica integral. Invoca o julgamento da ADI 5766 pelo STF e a tese fixada pelo Tribunal Pleno do TRT1 no ArgInc 0101572-20.2018.5.01.0000. Quanto à possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorário sucumbenciais, não se verificam as violações apontadas, tampouco dissenso jurisprudencial. Nesse sentido, ainda, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C. TST, o E. STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do apelo, inclusive quanto ao pedido sucessivo, visto que a Turma manteve a suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MELLO DE FARIA

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