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0100368-74.2021.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fd0029 proferido nos autos. DESPACHO O exequente José Ricardo Martins de Souza peticionou sob o ID 4f106df e requereu a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado Mário Lúcio de Souza (CPF 810.483.607-25). O credor indicou as empresas Horas Alegres Creche Escola Ltda. ME (CNPJ 03.479.054/0001-70) e, de forma subsidiária, A T M Unidos Serviços Ltda. (CNPJ 03.022.983/0001-55), com base nos relatórios da JUCERJA de ID 4368141 e ID f046ba7. Ele também postulou a intimação da primeira sociedade para que preste informações financeiras e retenha créditos de pró-labore, lucros e dividendos devidos ao executado, além de exibir documentos contábeis. A penhora de quotas de sociedade limitada possui baixa utilidade e pouca efetividade prática na execução trabalhista. Bens desse tipo apresentam liquidez reduzida e raramente proporcionam a satisfação direta do crédito exequendo. Além disso, a consulta ao banco de dados da Receita Federal revela que a empresa Horas Alegre Creche Escola Ltda. ME está na situação cadastral de "Inapta" desde 27/08/2024. Essa condição fiscal sinaliza a provável paralisação de suas atividades comerciais ou o abandono do empreendimento. Consequentemente, a constrição de quotas de uma pessoa jurídica sem atividade regular não gera utilidade ao processo, violando o princípio da execução útil consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. O pedido de intimação da referida empresa para prestar informações e reter créditos societários padece do mesmo óbice prático. A sociedade inapta desde 2024 não realiza transações mercantis nem gera faturamento. Desse modo, ela não possui lucros para distribuir ou pró-labore ativo para pagar ao sócio executado. Ordenar medidas coercitivas contra uma entidade sem atividade econômica representa uma providência inútil. Esse ato contraria a celeridade e a razoável duração do processo. O pedido de exibição de documentos contábeis também é rejeitado, por ser acessório à penhora indeferida. O requerimento subsidiário de penhora de quotas da empresa A T M Unidos Serviços Ltda. também se revela inviável. Os registros da Receita Federal demonstram que a situação cadastral da sociedade foi "Baixada" em 09/02/2015. A baixa cadastral representa a extinção formal da pessoa jurídica e a dissolução definitiva do seu capital social. Sem a existência jurídica da empresa e de sua estrutura societária, a penhora de suas quotas constitui uma impossibilidade jurídica e material. Ante o exposto, indefiro os pedidos de penhora de quotas sociais, de exibição de documentos, de intimação para prestação de informações e de retenção de créditos de Mário Lúcio de Souza (CPF 810.483.607-25) perante as empresas Horas Alegres Creche Escola Ltda. ME (CNPJ 03.479.054/0001-70) e A T M Unidos Serviços Ltda. (CNPJ 03.022.983/0001-55). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique meios eficazes para o regular prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. VOLTA REDONDA/RJ, 31 de agosto de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO MARTINS DE SOUZA

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