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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00791af proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, CARLOS ALBERTO BARROS MACHADO, manifestou-se na petição de ID b4b99db em resposta a determinação judicial anterior. Na referida peça, o credor ratificou o requerimento deduzido sob o ID 26b5dfe para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da pessoa jurídica executada, RODI-COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES DE CARGAS, PASSAGEIROS, UTILITARIOS E LOCACAO DO RIO DE JANEIRO. Na oportunidade, indicou dados parciais e endereços de ALCIMAR ESTANI MARQUES (CPF 858.901.897-00), DANIEL INACIO MOREIRA (CPF 880.573.137-49) e SUELI JANE ALVES (CPF 148.687.747-86), e pleiteou a respectiva citação de tais administradores para responderem aos atos executórios. O artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar estritamente o rito fixado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 134, § 4º, do CPC prevê expressamente que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica. Essa imposição legal exige a exposição clara dos fatos, a demonstração cabal dos requisitos materiais que autorizam a medida excepcional e a indicação pontual da fundamentação jurídica aplicável, além da observância dos requisitos da petição inicial dispostos no artigo 319 do diploma processual civil. A petição apresentada sob o ID b4b99db não atende a essas exigências legais mínimas. A parte credora limitou-se a apresentar uma tabela com dados de diretores, sem formular causa de pedir consistente e sem especificar os atos de gestão ou os dispositivos normativos que autorizam a transferência patrimonial da dívida. A deficiência técnica da peça compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 135 do CPC. Diante da constatação desses vícios estruturais, impõe-se a aplicação supletiva do artigo 321 do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT. O ordenamento jurídico assegura à parte exequente a oportunidade prévia de saneamento para apresentar petição substitutiva apta a viabilizar o regular processamento da medida coercitiva, com a correta exposição dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes e dados cadastrais integrais exigidos por lei. Ante o exposto, indefiro os pedidos de instauração imediata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de citação dos diretores indicados na petição de ID b4b99db. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emenda substitutiva integral ao seu requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Na emenda substitutiva a ser juntada aos autos, deverá a parte exequente articular minuciosamente a narrativa fática, deduzir a fundamentação jurídica aplicável, demonstrar os pressupostos legais específicos da desconsideração e apresentar a qualificação completa de todos os sócios e diretores que pretende incluir na lide, sob pena de indeferimento liminar da pretensão, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Apresentada a emenda substitutiva integral no prazo assinalado, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade da medida e adoção dos atos de citação. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BARROS MACHADO
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