Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de5dfe proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100368-03.2024.5.01.0461 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELE LYRA BARBON CAPITAO BRUNA BORGES DE MEDEIROS (RJ182966) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE0045786) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370) RECURSO DE: MARCELE LYRA BARBON CAPITAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 4edda7a; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id bc4f3c9). Representação processual regular (Id b29bf46). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXXV do artigo 5º; incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. Cinge-se a controvérsia em definir se o reconhecimento judicial de patologia ocupacional (LER/DORT) decorrente das atividades laborais de digitação e movimentos repetitivos, com nexo de concausalidade estabelecido em perícia médica, enseja a nulidade da dispensa imotivada e assegura ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a diretriz da Súmula nº 378, II, do TST, mesmo após transcorrido o marco temporal do período de garantia estabelecido com base no antigo benefício previdenciário comum. A controvérsia repousa na legalidade da revogação da tutela de urgência de reintegração deferida na origem após o julgamento do mérito regional que, apesar de confirmar o nexo de concausalidade da moléstia com o trabalho, considerou superado o prazo legal da garantia de emprego, permitindo nova dispensa da autora no curso da relação processual. A análise do recurso quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade da dispensa fica prejudicada, diante do reconhecimento da estabilidade acidentária provisória da reclamante. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELE LYRA BARBON CAPITAO